quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

OAB registra recorde de aprovação no 5º Exame de Ordem: 25%

    

Cerca de 27 mil candidatos foram aprovados no exame que concede licença para advogar. Índice é o mais alto desde unificação.

     A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quinta-feira (12) a lista de aprovados no 5º Exame de Ordem Unificado, realizado em dezembro de 2011. Prevista inicialmente para a próxima segunda-feira, a lista já pode ser conferida pelos candidatos no site da Ordem ou da Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pelo processo.

      Os resultados revelam um índice de aprovação recorde: 25% dos 108.335 inscritos no processo exigido para certificar os bacharéis em Direito que pretendem advogar foram aprovados. Os dados estatísticos gerais – resultados por instituição, por exemplo – ainda estão sendo processados pela OAB, mas o número de aprovados ficou próximo a 27 mil.
 
       Já havia a expectativa de que, nesta edição, o índice de aprovação seria maior do que o dos últimos exames. Isso porque a quantidade de candidatos que participou da segunda fase foi bem maior do que a aprovada na edição anterior para esta fase.

       No 5º Exame, mais de 50 mil candidatos foram convocados para a etapa final, quase metade dos 108.335 inscritos no processo para obtenção da carteira que permite advogar. No 4º exame, 18% passaram na primeira fase (21.840 candidatos).

       O último Exame de Ordem foi marcado por erros em dois tipos de provas aplicadas na segunda fase. A Fundação Getulio Vargas soltou erratas das provas de Direito Penal e Direito Constitucional durante a seleção e concedeu tempo adicional a todos os examinandos.

Fonte IG BRASILIA

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Sanções Disciplinares da OAB - Macete para decorar

Olá, meus amigos! Este macete eu aprendi no curso Super UTI - OAB do Complexo de Ensino Renato Saraiva e o repasso para vocês. Fiz um esquema para melhor fixação.

Para entender o macete:

- Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão
- Se for FIC, exclusão.
- O que não se enquadrar no macete é censura.

Obs.: há uma exceção a este macete que é o caso de agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.








Para que não fique só nas minhas palavras e no macete, também leia a letra de lei.

CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares


Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

As próteses de silicone e a responsabilidade dos médicos

O fabricante de próteses mamárias, aquelas que geraram infecções e suspeitas de favorecer o aparecimento de câncer, confessou a polícia que alterou a composição do produto porque pretendia aumentar a rentabilidade da sua empresa.

É sabido que as próteses mamárias de silicone da empresa francesa PIP ((Poly Implants Protheses),  colocadas no mercado brasileiro por volta de 2009, foram comercializadas pela metade do preço das concorrentes. 

Depois que as autoridades sanitárias da França declararam que as próteses da marca PIP usaram silicone industrial, produto não autorizado e potencialmente danoso a saúde, além de apresentar  maior  risco de romper ou vazar, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)  cancelou o registro do produto no Brasil.

A notícia, como óbvio, causou e indignação e medo nas mulheres do mundo inteiro, inclusive no Brasil, porque deixou clara a gravidade do risco a que estão expostas, principalmente quando sabem que carregam no corpo um material altamente nocivo a sua saúde, conforme reconhecido internacionalmente.

A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica optou por não orientar a remoção preventiva para mulheres que tiveram implantada a prótese de seios da marca francesa Poly Implant Protheses (PIP). Em comunicado, a entidade brasileira diz não haver “motivo para pânico” e nem necessidade de retirada preventiva das próteses.

É que, apesar da gravidade dos riscos, alguns médicos, clínicas e suas entidades corporativas, tentam minimizar as dimensões do risco já que seu negócio depende das incontáveis mulheres que, diariamente, recorrem aos transplantes para alterar sua aparência estética.

A Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética alertou que as próteses de silicone Poly Implant Prothèse (PIP), devem ser removidas ou trocadas imediatamente: “mesmo sem sinais clínicos de ruptura, os implantes (da marca francesa) devem ser removidos ou trocados para evitar riscos adicionais à saúde”, diz a nota da entidade que representa cirurgiões plásticos em 93 países.

Depois de analisar responsavelmente as informações científicas o próprio governo da França aconselhou que as mulheres com silicones da PIP retirassem os implantes, vez que já são mais de mil casos de ruptura das próteses relatados na Europa.

Aparentemente este número pode parecer insignificante, mas, trata-se apenas dos dados estatísticos de casos formais e oficialmente levados a conhecimento das autoridades.  O que preocupa mesmo são os casos não relatados, ou ainda sequer conhecidos, que podem ser dezenas de vezes maiores que os números divulgados.

Agora, mais recentemente, além da PIP apareceu também uma outra fornecedora, a Rofil, que da mesma forma comercializava produtos com igual risco para as pacientes, em face da qualidade do silicone.

O governo federal brasileiro, apesar de tudo, apenas acena com a possibilidade de substituir as próteses rompidas, ou seja, atender as questões de saúde apenas,  pela via do SUS (Sistema Único de Saúde).  Todavia, esta é apenas uma forma desonesta de adiar a solução do problema e induzir as vítimas a esperar e se esquecerem dos seus direitos como é da praxe política.

O caso, pela sua gravidade e pela culpa “in vigilando” dos órgãos do governo que em clara omissão do seu dever de fiscalizar e acompanhar sua qualidade,  permitiram o comércio de produto altamente lesivo a saúde, não pode ser postergado.

Um governo sério convocaria um mutirão de especialistas em saúde e estética para imediatamente, e de forma definitiva, substituir todas as próteses condenadas e não só aquelas já deterioradas e cujo dano já não é mais totalmente reparável.     

O pior é que, como é largamente sabido, os atendimentos médicos de urgência pelo SUS geralmente ficam para o mês seguinte, e os casos de cirurgias carimbados com a pecha de “não urgente”, como quer o governo brasileiro, podem levar anos ou jamais acontecerem.

Mas não é só isso. É obvio que quem se dispõe a submeter a uma cirurgia de implante estético, não raro pagando verdadeira fortuna ou comprometendo seu salário de um ano inteiro, não vai querer que um médico do SUS, não conhecido no disputado ramo da estética, ainda que seja super competente, venha a fazer a substituição da prótese com objetivo apenas de saúde.

Ora, a gravidade da situação pode realmente ter convertido a questão estética para um problema de saúde, mas o dano que é originalmente estético deve ser tratado e reparado como tal.

O certo é que o momento e a gravidade dos fatos não podem ser abafados pela inércia e pelos interesses corporativos e ou políticos, é hora de tomar providências imediatas e afastar os riscos.

Embora a categoria pareça tranqüila diante da tempestade, a situação dos médicos e das clínicas estéticas não é assim tão simples e descompromissada. Os médicos se esquivam dizendo que o produto era certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que por isso não têm qualquer responsabilidade quanto a sua qualidade.

Sustentam ainda que a sua relação jurídica (contrato) com o paciente é de meio, ou seja: o médico tem o compromisso profissional de usar seu conhecimento para realizar o melhor, mas não é um compromisso de resultado, ou seja: se tudo der errado, e não houver culpa profissional, não podem ser responsabilizados.

Enfim, alegam que somente poderão ser acionados quando comprovadamente agirem com negligência, imprudência ou imperícia.  

Bem, isto é uma realidade jurídica em relação ao médico nas cirurgias reparadoras, mas não se aplica nas cirurgias meramente estéticas em que a relação jurídica com o paciente é nitidamente de resultado.  Mas, no caso, a vertente mais complexa é a de enquadramento na relação de consumo dos médicos e clínicas como fornecedores.

É isso mesmo. Responsabilidade solidária dos médicos e clínicas pelo fornecimento do produto, no caso as próteses.

Muitos se esquecem que os pacientes não compram próteses de silicone no supermercado e, quase sempre, são os médicos e clínicas, que as adquirem das indústrias, dos distribuidores ou dos importadores para repassar para as suas clientes, com lucro substancial, o que é irrelevante. 

É neste detalhe, aparentemente sem importância, que nasce a possibilidade da vítima exercitar seu direito de ressarcimento; reposição ou até de integral indenização pelos danos sofridos, diretamente contra o médico e ou contra a clínica que lhe tenha fornecido a prótese de silicone.

Se a clínica e ou o médico fornecem o produto  (não se trata dos serviços médicos), sem qualquer dúvida, serão considerados fornecedores para os efeitos da lei que rege a relação de consumo.

Veja como dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
       
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Portanto, estejam ou não registrados como comerciantes, os médicos e as clínicas que fornecem o produto aos consumidores são considerados fornecedores.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
....
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Assim, com toda clareza, a  proteção da vida e saúde são diretos destacados como básicos do consumidor, portanto sujeitos a providências rápidas e efetivas quanto a reparação dos danos patrimoniais ou morais.

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo...

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:
        ...
        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

A responsabilidade solidária, no caso, decorre de disposição legal vigente.

Pois bem, como visto, os médicos e clínicas que fornecem as próteses, independentemente de serem registrados como comerciantes, são considerados fornecedores nos termos da lei vigente.

Também, a lei dispõe com todas as letras que a vida e a saúde são direitos básicos do consumidor  e, finalmente, não deixa dúvidas de que os fornecedores respondem solidariamente pela qualidade do produto e, portanto, podem ser acionados diretamente pela já indiscutível inadequação do produto aos fins a que se destinam.

Assim, deve a consumidora portadora das marcas reconhecidamente impróprias para o consumo procurar os respectivos médicos e clínicas que lhe forneceram a prótese de silicone, solicitar a substituição do implante, sem custos, ou, em caso de negativa, recorrer à justiça.

Mas isto com toda a rapidez possível, independentemente do rompimento ou não da prótese,  sempre lembrando  que, quando se trata de saúde e vida, o amanhã pode ser tarde demais. 

 Fonte: Danilo Santana
Site Jurisway 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

"QUER PAGAR QUANTO?” CONDENA CASAS BAHIA POR DANO MORAL

Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou” foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral. 

Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja. 

Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado. 

De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.

Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros. 

A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença.  

Fonte: TRT-RJ

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Responsabilização criminal da Pessoa Jurídica


Pessoa jurídica pode ou não praticar crime?  Ela pode ser responsabilizada penalmente?

De acordo com o STF, para que eu possa admitir a responsabilização criminal de pessoa jurídica, é necessário preencher 2 requisitos:

1)    Tal hipótese deve estar prevista na Constituição Federal.
2)    Tal previsão constitucional deve gozar de regulamentação em Lei específica.

Atualmente, apenas 1 hipótese preenche esses 2 requisitos: Crimes ambientais. Art 225, §3º da CRFB, art 3º e 4º da Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) regulamentam a prática de crime por uma pessoa jurídica.

E os crimes contra a Economia popular? Está previsto no art 173, §5º da CRFB, porém a Lei 5155/52 não regulamentou este dispositivo constitucional (obviamente por ser mais antiga que a nossa atual CRFB). Logo, não há responsabilização.