Olá, pessoal!!!! Estou na Prática Jurídica I de Direito Penal (nossa, quanta coisa pra fazer! rsrs). Nessa semana temos várias tarefas, dentre elas, interpor um recurso em sentido estrito a um caso de tentativa de homicídio em que o juiz na sentença de pronúncia condenou a ré, que tinha ateado fogo no seu marido, que a agredia constantemente. Está dando um trabalho defender a ré... estamos prosseguindo.
Então, para fazer a minha peça processual, estou fazendo alguns estudos e quero dividir com vocês.
Vamos lá!!!! :-D
O que é o recurso em sentido estrito?
O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP. (http://www.jurisway.org.br/).
CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008
)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Também encontrei uma ajuda em PDF super legal no link http://www.memes.com.br/jportal/sites/globo_juridico/imgLinksAcademicos/recursoemsentidoestrito.pdf
Estes vídeos também estão me ajudando bastante. A matéria está dividida em 4 partes e a explicação é ótima.
Agora, mãos a obra!!!!!
Espero ter te ajudado também.
Abração!!!!!
Suh
sábado, 2 de outubro de 2010
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