quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Mensagem a um concurseiro que não obteve êxito

Pessoal, estas palavras do professor Edson Magalhães a um aluno que não obteve êxito no concurso do MPU me chamaram a atenção. Deixo as mesmas para vocês. Um grande abraço, Deus os abençoe!

Amigo, saiba que vc não está só e que sempre estaremos com você.

Só não desista.
Lembre-se que ninguém, absolutamente ninguém passou de primeira, ou de segunda, ou se terceira...
Somente os obstinados, os obcecados passarão.
Vc vai conseguir.
Como o William Douglas sempre diz: "Só não não passa quem desiste".

Entendo seu sentimento, mas não permitirei que você desista.
Ainda que vc não acredite na sua capacidade, eu acredito por mim e por você.
Que bom que vc estudou por mapas e MemoryCards.
Agora vc não começará do zero.

Essa é a parte boa de ter um patrimônio de conhecimento.
Faça seu inventário do conhecimento.
Todo aquele material é seu.

Continue de onde parou.
Aprofunde.
Acumule.

Paz e sucesso.

Edmo Magalhães.

sábado, 2 de outubro de 2010

Recurso em Sentido Estrito

Olá, pessoal!!!! Estou na Prática Jurídica I de Direito Penal (nossa, quanta coisa pra fazer! rsrs). Nessa semana temos várias tarefas, dentre elas, interpor um recurso em sentido estrito a um caso de tentativa de homicídio em que o juiz na sentença de pronúncia condenou a ré, que tinha ateado fogo no seu marido, que a agredia constantemente. Está dando um trabalho defender a ré... estamos prosseguindo.

Então, para fazer a minha peça processual, estou fazendo alguns estudos e quero dividir com vocês.

Vamos lá!!!! :-D

O que é o recurso em sentido estrito?

O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP. (http://www.jurisway.org.br/).



CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008
)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Também encontrei uma ajuda em PDF super legal no link http://www.memes.com.br/jportal/sites/globo_juridico/imgLinksAcademicos/recursoemsentidoestrito.pdf


Estes vídeos também estão me ajudando bastante. A matéria está dividida em 4 partes e a explicação é ótima.












Agora, mãos a obra!!!!!

Espero ter te ajudado também.

Abração!!!!!

Suh

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Dia dos Advogados - 11 de agosto

Deixo para vocês um texto muito legal de Leon Frejda Szklarowsky.




O advogado





O advogado exerce verdadeiro sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. Rui Barbosa, na Oração aos Moços, sintetiza, com rara felicidade, a fonte de vocação do advogado: “Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem.” Esse dogma vem assente na Declaração Maior do Estado Brasileiro.

O advogado é o guardião das liberdades, da vida e do patrimônio da pessoa, em todas as épocas. No mundo moderno, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos, sem exceção. O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que se operam em segundos, a fascinante máquina – computador e a INTERNET exigem do advogado uma atuação imediata e constante ou, como proclama Mc Luhan, “o nosso é o tempo de romper barreiras, suprimir velhas categorias, de fazer sondagens em todas as direções”.

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, assinala solenemente a Constituição vigente, todavia, hodiernamente se deve entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico, visto que sua presença, como se afirmou antes, é absolutamente necessária em todos os atos e relações civis do ser humano. Vale dizer é indispensável à sociedade.



Da mesma forma que o médico, o engenheiro ou outro profissional qualificado tecnicamente são insubstituíveis na sua atuação, também o é o advogado, para segurança da pessoa. Não vingam a tese estapafúrdia e maluca da redução do tempo mínimo para a conclusão do curso ou a desnecessidade do diploma para o exercício das profissões jurídicas, como alguns gênios vêm propalando, certos de haverem feito a descoberta maior do século. Pobre sociedade! Na verdade, estão pretendendo sepultar uma das mais nobres profissões, não se sabe porque.



A advocacia conquistou a majestade constitucional, em 1988, com postura semelhante à do Ministério Público e da Defensoria Pública. Tanto o advogado público quanto o privado exerce função das mais importantes na sociedade moderna. A missão do advogado reveste-se de caráter institucional e o mandato (no sentido mais amplo) que recebe é de natureza pública, devendo atuar com total independência e longe da coação.

Qualquer lei ou ato normativo que afastar o advogado ou impedi-lo, em sua atuação, encontrará, na Constituição, a barreira intransponível e terá sua vida encurtada pela inconstitucionalidade que os viciam, desde sua origem, porque estarão ferindo de frente a Carta Maior e a lei que rege o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados. A única ressalva diz respeito à impetração do habeas corpus. A Carta Magna e o Estatuto não admitem interpretação diversa.


Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer, no momento em que a crise social, política e econômica está a devorar a nação e minando o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar. A Ordem dos Advogados tem à missão precípua de defender essas prerrogativas tanto quanto o advogado, inclusive no que diz respeito ao ensino jurídico e às condições de tempo e espaço, por se refletirem diretamente no exercício da profissão.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Citações Jurídicas da Bíblia





O tópico LEI remete instintivamente o estudante da Bíblia ao Velho Testamento, à lei mosaica, aos dez mandamentos e a história do povo judeu, realmente é difícil identificar o tópico nos ensinamentos de Cristo mesmo tendo o próprio Jesus afirmado que cumpriria a lei.

Como Moisés, o Mediador do pacto da Lei, Jesus Cristo é o Mediador do novo pacto. Moisés escreveu a Lei em forma de código, mas Jesus falou e colocou a sua lei na mente e no coração de seus discípulos. Da mesma maneira os discípulos de Cristo não formularam leis em forma dum código para os cristãos, classificando as leis em títulos, subtítulos, parágrafos etc.

Não obstante, o Novo Mandamento está repleto de leis, mandamentos e decretos que o cristão tem por obrigação observar. Nesta terceira edição das Coletâneas de Citações Jurídicas na Bíblia achamos por jus acrescentar não só novos tópicos com referência à lei mosaica e suas subseqüentes punições, mas também novas notas com referências as leis cristãs e seu espírito de prevenção das transgressões. Nossos votos são no sentido que esta obra singela sirva de inspiração para todos os estudantes da Bíblia e juristas que dela fizerem uso.


Link para download do livro: www.esnips.com/doc/0c9104a0-8265-419c-9b63-2c5a164859ef/Coletanea-de-Citacoes-Juridicas-da-Biblia-doc

domingo, 13 de junho de 2010

Carreira do Direito

Ao optar pelo Direito, é bom ter em mente que o profissional dessa área é o elo entre o cidadão e o Estado, como uma ponte que traduz as necessidades de um e informa a decisão do outro.Para isso, é possível optar tanto pela advocacia como pela carreira jurídica. Independentemente da área escolhida, a faculdade é apenas o primeiro passo e não garante a entrada no mercado de trabalho. Depois, é preciso passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou em concursos públicos. As funções do profissional variam bastante de acordo com a área escolhida, mas no geral implicam a análise de disputas e conflitos de acordo com o que estabelece a Constituição e na defesa dos interesses de indivíduos, empresa se da sociedade em geral. "É importante que o profissional do Direito tenha cultura geral; ele deve ainda ler, escrever e falar bem", diz o juiz José Luiz de Carvalho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo.




A rotina de José Luiz, assim como a de outros juízes, não é fácil. "Trabalho sete dias por semana, sem horário predeterminado. Levo para casa os processos mais complicados, que exigem atenção total e por isso trabalho à noite e nos fins de semana", afirma ele. No estado de São Paulo, conta o juiz, tramitam mais de 18 milhões de processos que estão a cargo de pouco mais de 1,6 mil juízes, o que torna a atividade jurisdicional extremamente estafante. A abertura de novas frentes, dentro do Direito,tem gerado boas oportunidades de trabalho."Podemos considerar como novos nichos o direito na área da genética e o direito internacional em situações mais dinâmicas, no campo da cooperação internacional", afirma o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, membro do Conselho Federal da OAB.


Saiba onde estudar Direito


O mercado de trabalho segue em alta e existe boa procura tanto em áreas tradicionais, como a magistratura e o direito empresarial, quanto em ramos mais recentes, como o direito ambiental e o da tecnologia da informação.

A boa notícia é que a procura não parte apenas de escritórios de advocacia ou grandes empresas que têm o próprio departamento jurídico, como explica Roberto Dias, coordenador do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP): "O advogado é cada vez mais essencial em ONGs e instituições do terceiro setor. Ele é responsável pelo processo de criação formal dessas organizações e participa ativamente das ações jurídicas de instituições que trabalham com a defesa de minorias e os direitos humanos, entre outras".

No setor empresarial, multinacionais costumam empregar o bacharel para lidar com processos das áreas trabalhista, tributária, cível e empresarial, bem como os especialista sem direito internacional.

Os escritórios de Direito, por sua vez, abrem grande número de vagas para advogados e estagiários e, na carreira pública, na qual o graduado ingressa por meio de concurso para ser juiz, promotor, procurador ou delegado de polícia, um nicho em alta é a defensoria pública, voltada para o atendimento da população carente que não tem recursos para contratar um advogado.

Seja qual for o campo de atuação, a formação teórica sólida é requisito fundamental para uma carreira de sucesso. O direito ambiental é uma das especializações cada vez mais valorizadas. Empresas públicas e privadas, de vários setores, precisam de advogados para adequar suas atividades à legislação ambiental, poupar gastos em multas milionárias e evitar crises de imagem com denúncias sobre poluição e impacto na natureza. O uso cada vez maior de recursos de informática coloca em alta o direito da tecnologia da informação, no qual o profissional lida com questões relacionadas à internet. As parcerias público-privadas (PPP), incentivadas pelo governo, também aquecem o mercado para o advogado especialista em contratos públicos, admitidos para trabalhar em prefeituras, governos estaduais e órgãos públicos de todo o Brasil. "A expansão da profissão em outras áreas do país, em razão das parcerias público-privadas, cria boas possibilidades de contratação no Norte e no Nordeste. Nessas regiões, os advogados são requisitados para atuar em escritórios de Direito cujas sedes ficam no Sul e no Sudeste", explica o coordenador da PUC-SP.

O curso da graduação é generalista e enfatiza as ciências humanas. Os três primeiros anos são essencialmente teóricos, com aulas de português, sociologia, teoria do estado e economia, além de matérias específicas do Direito: civil, constitucional, penal, comercial e medicina legal. Nos trabalhos práticos, o aluno atua como juiz ou advogado em simulações de julgamentos. Em geral, a carreira e especialização a ser obtida numa pós-graduação começam a ser definidas no quinto ano, na escolha das disciplinas de formação específica. São obrigatórios o estágio e uma monografia para obter o diploma. A duração média do curso é de cinco anos.


Fique de olho: Alguns cursos de Direito estão sob supervisão do MEC devido às notas baixas de seus alunos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Para mais informações, acesse o site http://portal.mec.gov.br


O que você pode fazer:

Há duas grandes carreiras: Advocacia e Carreira Jurídica. Cada uma oferece várias áreas de especialização e atuação:

ADVOCACIA: Representar empresas, instituições ou indivíduos e defender seus interesses e direitos nas seguintes áreas:

Arbitragem internacional
Resolver disputas comerciais, fiscais e aduaneiras entre países ou empresas e instituições de diversas nacionalidades.


Direito civil
Representar interesses individuais e particulares em ações referentes a propriedade e posse de bens, questões familiares, como divórcios e heranças, ou transações de locação, compra e venda. Pode especializar-se em: direito das pessoas, dos bens, dos fatos jurídicos, de família, das coisas, das obrigações e das sucessões.


Direito administrativo
Aplicar a legislação que regulamenta os órgãos e poderes públicos em sua relação com a sociedade.


Direito ambiental
Trabalhar em ONGs e empresas, lidando com questões que envolvam a relação do homem com o meio ambiente, como a deterioração da natureza provocada pelas atividades de uma indústria.


Direito comercial
Intermediar as relações jurídicas no comércio. Aplicar as legislações federal, estaduais e municipais na abertura, no funcionamento e no encerramento de estabelecimentos comerciais.


Direito da tecnologia da informação
Analisar as questões jurídicas ligadas ao uso da informática e às relações entre usuários, agentes e fornecedores, como provedores de internet, empresas de softwares, bancos e lojas virtuais, entre outros.


Direito do consumidor
Aplicar as normas que concedem aos cidadãos direitos perante fornecedores de bens e serviços.


Direito contratual
Representar pessoas físicas ou jurídicas na elaboração e na assinatura de contratos de compra e venda de bens ou serviços.


Direito de propriedade intelectual
Preservar e defender os direitos de autores sobre sua obra e protegê-los de roubos e falsificações.


Direito penal ou criminal
Preparar e apresentar a defesa ou acusação em ações referentes a crimes ou contravenções contra pessoas físicas ou jurídicas.


Direito trabalhista e previdenciário
Representar pessoas ou empresas em disputas entre empregado e empregador, questões sindicais ou de previdência social.


Direito tributário
Cuidar de princípios e normas relativos à arrecadação de impostos e taxas, obrigações tributárias e atribuições dos órgãos fiscalizadores.


CARREIRA JURÍDICA : Atuar em órgãos públicos de um município, de um estado ou da União, conduzindo investigações ou acompanhando e fazendo a intermediação do julgamento de ações ou processos. São quatro as áreas desta carreira:


Advocacia pública
Defender cidadãos que não podem pagar processos judiciais. Atuar como procurador municipal, estadual ou da União, representando seus interesses, zelando pela legalidade dos atos do Poder Executivo em ações como licitações e concorrências públicas.


Delegacia de polícia
Elaborar inquéritos policiais, chefiar investigações e emitir documentos públicos.


Magistratura
Julgar processos e expedir mandados de prisão, de busca ou apreensão. O juiz federal julga causas de interesse da União que envolvam tributos federais e previdência social. O juiz da justiça comum decide conflitos entre pessoas físicas, jurídicas e o poder público que não digam respeito à União, como questões de família e de tributos estaduais e municipais.


Ministério público
Defender os interesses da sociedade perante o juiz, promover ações penais, apurar responsabilidades e fiscalizar o cumprimento das leis. O promotor de Justiça representa os interesses dos portadores de deficiência e dos ausentes. Tutela direitos da criança, do adolescente e da família e ocupa-se das causas sociais, como defesa do ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural e histórico. Como procurador da Justiça, o bacharel exerce essas mesmas funções, só que em tribunais.


Espero que este artigo tenha tirado suas dúvidas sobre a carreira jurídica. Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br 

sábado, 12 de junho de 2010

Micos nos tribunais

É incrível mas esses micos são completamente verdadeiros!!! São coisas que realmente as pessoas disseram e foram transcritas pelos taquígrafos (que precisaram se segurar para não morrer de rir na hora).


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Pergunta: Qual e a data do seu nascimento?


Resposta: 15 de julho.

P: Que ano?

R: Todo ano.

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P: Essa doença, a miastenia gravis, afeta sua memória?

R: Sim.

P: E de que modo ela afeta sua memória?

R: Eu esqueço das coisas.

P: Você esquece... Pode nos dar um exemplo de algo que você tenha esquecido?

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P: Que idade tem seu filho?

R: 38 ou 35, não me lembro.

P: Há quanto tempo ele mora com você?
R: Há 45 anos.

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P: Qual foi a primeira coisa que seu marido disse quando acordou naquela manhã?

R: Ele disse, "Onde estou, Betty?"

P: E por que você se aborreceu?

R: Meu nome e Susan.

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P: Me diga, doutor... não e verdade que, ao morrer no sono, a pessoa só saberá que morreu na manhã seguinte?

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P: Seu filho mais novo, o de 20 anos...

R: Sim.

P: Que idade ele tem?

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P: Sobre esta foto sua... o senhor estava presente quando ela foi tirada?

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P: Então, a data de concepção do seu bebe foi 08 de Agosto?

R: Sim, foi.

P: E o que você estava fazendo nesse dia?

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P: Ela tinha 3 filhos, certo?

R: Certo.

P: Quantos eram meninos?

R: Nenhum.

P: E quantas eram meninas?

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P: Sr. Wilson, por que acabou seu primeiro casamento?

R: Por morte do cônjuge.

P: E por morte de que cônjuge ele acabou?

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P: Poderia descrever o suspeito?

R: Ele tinha estatura mediana e usava barba.

P: E era um homem ou uma mulher?

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P: Doutor, quantas autopsias o senhor já realizou em pessoas mortas?

R: Todas as autopsias que fiz foram em pessoas mortas...

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P: Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua resposta deve ser oral, ok?

P: Que escola você frequenta?

R: Oral.

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P: Doutor, o senhor se lembra da hora em que começou a examinar o corpo da vitima?

R: Sim, a autopsia começou as 20:30.

P: E o Sr. Dennis já estava morto a essa hora?

R: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela autopsia nele.

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P: O senhor esta qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?

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(Esta e a melhor!!)

P: Doutor, antes de fazer a autopsia, o senhor checou o pulso da vitima?

R: Não.

P: O senhor checou a pressão arterial?


R: Não.


P: O senhor checou a respiração?


R: Não.


P: Então, e possível que a vitima estivesse viva quando a autopsia começou?


R: Não.


P: Como o senhor pode ter essa certeza?


R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.


P: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?


R: Sim... e possível que ele estivesse vivo e exercendo Direito em algum lugar! 
 
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quinta-feira, 3 de junho de 2010

Adicional de Periculosidade - Quando é devido?

Nos termos do artigo 193 da CLT, o Adicional de Periculosidade, objetiva "compensar" o empregado que trabalha com risco eminente de sua vida.


Pode-se considerar que uma atividade é perigosa, dando direito ao recebimento ao Adicional de Periculosidade, se esta, por sua natureza ou método de trabalho, implicar ao trabalhador o contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

Para caracterizar a periculosidade deverá ser feita uma perícia técnica, elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, que com um laudo técnico irá declarar se aquela categoria ou mesmo, aquele determinado empregado que pleiteia este direito, se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade perigosa e por conseqüência, se tem direito ao recebimento do respectivo adicional.

A remuneração paga ao trabalhador como contraprestação pelo trabalho em local em atividade perigosa é de 30% sobre o salário contratual do empregado.

 Mas há a exceção: Nos termos da Lei 7369/85, os empregados do setor de energia elétrica terão o percentual do Adicional de Periculosidade, calculados sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial.


Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do Adicional de Periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.É permitida a redução do percentual do Adicional de Periculosidade pago ao trabalhador, desde que proporcional ao tempo de exposição ao agente nocivo e esteja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Estabelece expressamente a CLT que os adicionais de Periculosidade e insalubridade não podem ser recebidos conjuntamente, devendo o empregado, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 193, optar por um deles.


Importante: a CLT diz, que tanto o Adicional de insalubridade, quanto o de Periculosidade não se incorporam ao salário, vez que cessando a causa que lhes assegura o direito, cessará também o respectivo direito.



Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.


§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

E se o contato com o perigo for intermitente (Que para e recomeça por intervalos)?

É permitida a redução do percentual do Adicional de Periculosidade pago ao trabalhador, desde que proporcional ao tempo de exposição ao agente nocivo e esteja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.


Embora ainda haja grande controvérsia na doutrina, esta questão encontra-se sedimentada na súmula 364 do Tribunal Superior do trabalho.


Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurispruden-ciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - Faz jus ao Adicional de Periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita as condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)


II - A fixação do Adicional de Periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).


Porém este posicionamento ainda é divergente. Há diversos doutrinadores que se posicional de forma contrária a referida súmula, então ainda vai demorar um pouquinho para estas dúvidas serem sanadas.
 
Resumindo, para o adicional de periculosidade é necessário:
 
1) Risco de vida eminente.

2 ) Contato permanente com explosivos (art. 193, CLT), inflamáveis (art. 193, CLT), energia elétrica (lei 7.369/85), radiação ionizante ou substancias radioativas (portaria nº 3.393/87).

3) Percentual de 30% sobre o salário base do empregado, deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas, ressalvada a exceção para os empregados em contato com energia elétrica.

4) Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de insalubridade, havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.


5) Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional.

Fonte: Caderno da Suh e Site Jurisway www.jurisway.org.br

Equiparação salarial - Entendimentos do TST atuais

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005




I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 6 - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000)



II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)



III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)



IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970)



V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)



VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res. 100/2000, DJ 18.09.2000)



VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)



VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)



IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)

O empregador pode obrigar o empregado a fazer hora extra?

Se for eventual: o empregador não poderá obrigar, pois foi repentino.

Se a empresa designar antes: melhor relevar, para não haver insubordinação (que causa a demissão por justa causa).

Se o período a se apresentar as horas extras for maior: Deverá haver homologação do sindicato.



Caso um empregado não queira trabalhar além da jornada de trabalho, terá esse direito, pois de acordo com o art. 59 da CLT:

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Logo, diz a lei que o patrão só poderá exigir do empregado a sujeição a trabalho extraordinário se houver acordo escrito firmado entre ambos ou convenção coletiva de trabalho que autorize prorrogação de trabalho.

Por sua vez, essa ampliação não poderá exceder a duas horas por dia, com base no mesmo preceito legal. Caso não tenha sido lavrado qualquer dos aludidos documentos – acordo escrito interpartes ou documento que advém de negociação coletiva de trabalho – o empregado poderá se negar a prestar o trabalho no período excedente ao da sua jornada sem que isso caracterize ato de insubordinação, ao contrário, representará legítimo exercício do direito de resistir a ordem abusiva patronal.

Mais ainda, se levar à extinção do contrato, mesmo com a iniciativa do empregado, constituirá despedida indireta ou demissão forçada, que produz os mesmo efeitos da despedida sem justa causa realizada pelo empregador.

Segundo o dicionário Saber Jurídico,

O empregador que age de forma condenável, dando causa à rescisão, pratica uma despedida indireta, visto que força o empregado a deixar o empregador. Este mais não faz, nessa hipótese, do que consumar o fato da despedida.
Em tal hipótese, o trabalhador terá direito de sacar o valor depositado na conta do FGTS acrescido da multa de 40%, a perceber o décimo terceiro salário e as férias proporcionais e qualquer outra parcela remanescente do contrato de trabalho em tela.

Dúvida: Contrato suspenso ou interrompido?

Para proteger o empregado de situações adversas que impeçam a continuidade de seu contrato de trabalho, o legislador permitiu algumas anomalias nas cláusulas contratuais, capazes de manter o vínculo entre empregador e empregado, mesmo quando este não estiver, de fato, prestando serviços àquele. A atual Carta Magna faz previsão legal de algumas dessas situações, mas a legislação trabalhista trata de maneira mais minuciosa a paralisação temporária das atividades do trabalhador.

Ambos têm o fim de evitar a rescisão contratual, produzindo, porém, efeitos diversos. Pela regra geral:

Suspensão: consiste na supressão total e temporária de todos os efeitos do contrato de trabalho, com exceção do vínculo empregatício.


Interrupção: por sua vez, implica supressão parcial e temporária, sendo mantidos o vínculo, a obrigação do salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Tanto a suspensão como a interrupção possuem diversas nuances, dependentes da hipótese legal, motivo pelo qual devem ser analisadas em suas particularidades.


No contrato suspenso o empregador NUNCA paga nada ao empregado.

No contrato interrompido há contagem de tempo e recolhimento fundiário. O empregador paga ao empregado.
Há 3 exceções em que o empregado não trabalha, há recolhimento, contagem de prazo e o empregador não paga:
Acidente de trabalho (mais de 15 dias); gestante e serviço militar.


Bibliografia:   Citações minhas e de Michelle dos Santos Gebara.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Petição Inicial

Oieeeeeeee!!!!!


Vamos começar!!!

Estou estudando Técnica de Redação Jurídica. Bem, meu teste e prova foram desesperadores! O professor deu simplesmente uma folha em branco e pediu para fazermos uma petição inicial, procuração, substabelecimento! É mole? Fazer de cabeça...

Na hora, eu tremi, mas consegui desenvolver.

Valeu a pena esse susto, pois nós temos que escrever bem mesmo, imagina, não quero ser uma advogada que não sabe fazer nem uma petição, ser dependente de programinhas de petição ou do Google... nem pensar! E a temida OAB... sem escrever é impossível passar. Então, a hora de treinar é esta.

Então, decidi fazer um post com os passos da petição inicial. Vamos aprender a fazer de verdade. Let’s Go!

Devemos observar os artigos 282 e 283 do CPC, pois são os requisitos básicos para a nossa petição inicial. Sem eles, ela será indeferida (não aceita, não houve despacho da mesma), conforme artigo 284 do CPC.

Art. 282 - A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Abordaremos uma petição inicial de acordo com o procedimento ordinário (Art 282 do CPC):

1) Endereçamento

Indica a competência da ação a ser proposta. Deve ser direcionada ao cargo que o juiz ocupa e para a competência que lhe foi atribuída.

Ex.: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu - RJ

2) Espaço entre o endereçamento e a qualificação

Guardar 15 espaços entre o endereçamento e a qualificação. Este espaço serve para o juiz dar o despacho.

3) Qualificação das partes

Nome da parte, completo e sem abreviações;
Nacionalidade
Estado Civil
Profissão
Portador da cédula de identidade RG Nº
Inscrito no CPF
Residente e domiciliado no endereço (Rua, número, cidade, estado)

Obs.: Não invente dados. Substitua os dados que faltarem pelo seu gênero (Ex.: Clara Bela, nacionalidade, estado civil, profissão, etc) ou informar “sem qualificação”).

Obs 2.: Se o autor ou o réu forem absolutamente incapazes: Indicar o nome e demais qualificações do representante legal.

Se relativamente incapazes: do assistente legal.
Se pessoa jurídica: indicar a natureza jurídica da empresa, número do CNPJ, sede e nome e demais qualificações do representante legal.

Por intermédio de seu advogado (Nome completo) – (instrumento de mandato incluso) com endereço profissional na Rua (endereço e cidade) onde recebe intimações vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo ... da Lei / Código ... propor a presente


                                                                 Nome da demanda


Em face de (qualificar a parte contrária do mesmo modo que qualificou o autor) pelas razões de fato e de direito adiante expostas.

4) Dos Fatos



5) Do Direito


6) Do Pedido


7) Dá-se à causa o valor de R$...


8) Cidade e Data
Nestes termos pede deferimento



Assinatura do Advogado e OAB



Rol de documentos

terça-feira, 1 de junho de 2010

In Initio... No início

Olá, meus colegas de Direito!!!!

Estou bem animada em começar este blog. Surgiu da ideia de organizar meus estudos para a tão temida prova da OAB...

Estou no 6º período, tenho 23 anos e muuuita vontade de aprender. O Direito tomou conta da minha mente, gosto demais da área jurídica. Se Deus quiser, rumo ao Ministério Público!

Espero que este seja um canal de conhecimento para você. Qualquer coisa, só comentar.

Um grande abraço!!!!

Suellen