quinta-feira, 3 de junho de 2010

Adicional de Periculosidade - Quando é devido?

Nos termos do artigo 193 da CLT, o Adicional de Periculosidade, objetiva "compensar" o empregado que trabalha com risco eminente de sua vida.


Pode-se considerar que uma atividade é perigosa, dando direito ao recebimento ao Adicional de Periculosidade, se esta, por sua natureza ou método de trabalho, implicar ao trabalhador o contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

Para caracterizar a periculosidade deverá ser feita uma perícia técnica, elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, que com um laudo técnico irá declarar se aquela categoria ou mesmo, aquele determinado empregado que pleiteia este direito, se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade perigosa e por conseqüência, se tem direito ao recebimento do respectivo adicional.

A remuneração paga ao trabalhador como contraprestação pelo trabalho em local em atividade perigosa é de 30% sobre o salário contratual do empregado.

 Mas há a exceção: Nos termos da Lei 7369/85, os empregados do setor de energia elétrica terão o percentual do Adicional de Periculosidade, calculados sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial.


Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do Adicional de Periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.É permitida a redução do percentual do Adicional de Periculosidade pago ao trabalhador, desde que proporcional ao tempo de exposição ao agente nocivo e esteja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Estabelece expressamente a CLT que os adicionais de Periculosidade e insalubridade não podem ser recebidos conjuntamente, devendo o empregado, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 193, optar por um deles.


Importante: a CLT diz, que tanto o Adicional de insalubridade, quanto o de Periculosidade não se incorporam ao salário, vez que cessando a causa que lhes assegura o direito, cessará também o respectivo direito.



Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.


§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

E se o contato com o perigo for intermitente (Que para e recomeça por intervalos)?

É permitida a redução do percentual do Adicional de Periculosidade pago ao trabalhador, desde que proporcional ao tempo de exposição ao agente nocivo e esteja estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.


Embora ainda haja grande controvérsia na doutrina, esta questão encontra-se sedimentada na súmula 364 do Tribunal Superior do trabalho.


Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurispruden-ciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - Faz jus ao Adicional de Periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita as condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)


II - A fixação do Adicional de Periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).


Porém este posicionamento ainda é divergente. Há diversos doutrinadores que se posicional de forma contrária a referida súmula, então ainda vai demorar um pouquinho para estas dúvidas serem sanadas.
 
Resumindo, para o adicional de periculosidade é necessário:
 
1) Risco de vida eminente.

2 ) Contato permanente com explosivos (art. 193, CLT), inflamáveis (art. 193, CLT), energia elétrica (lei 7.369/85), radiação ionizante ou substancias radioativas (portaria nº 3.393/87).

3) Percentual de 30% sobre o salário base do empregado, deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas, ressalvada a exceção para os empregados em contato com energia elétrica.

4) Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de insalubridade, havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.


5) Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional.

Fonte: Caderno da Suh e Site Jurisway www.jurisway.org.br

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