Ambos têm o fim de evitar a rescisão contratual, produzindo, porém, efeitos diversos. Pela regra geral:
Suspensão: consiste na supressão total e temporária de todos os efeitos do contrato de trabalho, com exceção do vínculo empregatício.
Interrupção: por sua vez, implica supressão parcial e temporária, sendo mantidos o vínculo, a obrigação do salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Tanto a suspensão como a interrupção possuem diversas nuances, dependentes da hipótese legal, motivo pelo qual devem ser analisadas em suas particularidades.
No contrato suspenso o empregador NUNCA paga nada ao empregado.Há 3 exceções em que o empregado não trabalha, há recolhimento, contagem de prazo e o empregador não paga:
No contrato interrompido há contagem de tempo e recolhimento fundiário. O empregador paga ao empregado.
Acidente de trabalho (mais de 15 dias); gestante e serviço militar.
Bibliografia: Citações minhas e de Michelle dos Santos Gebara.
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