quinta-feira, 3 de junho de 2010

Dúvida: Contrato suspenso ou interrompido?

Para proteger o empregado de situações adversas que impeçam a continuidade de seu contrato de trabalho, o legislador permitiu algumas anomalias nas cláusulas contratuais, capazes de manter o vínculo entre empregador e empregado, mesmo quando este não estiver, de fato, prestando serviços àquele. A atual Carta Magna faz previsão legal de algumas dessas situações, mas a legislação trabalhista trata de maneira mais minuciosa a paralisação temporária das atividades do trabalhador.

Ambos têm o fim de evitar a rescisão contratual, produzindo, porém, efeitos diversos. Pela regra geral:

Suspensão: consiste na supressão total e temporária de todos os efeitos do contrato de trabalho, com exceção do vínculo empregatício.


Interrupção: por sua vez, implica supressão parcial e temporária, sendo mantidos o vínculo, a obrigação do salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Tanto a suspensão como a interrupção possuem diversas nuances, dependentes da hipótese legal, motivo pelo qual devem ser analisadas em suas particularidades.


No contrato suspenso o empregador NUNCA paga nada ao empregado.

No contrato interrompido há contagem de tempo e recolhimento fundiário. O empregador paga ao empregado.
Há 3 exceções em que o empregado não trabalha, há recolhimento, contagem de prazo e o empregador não paga:
Acidente de trabalho (mais de 15 dias); gestante e serviço militar.


Bibliografia:   Citações minhas e de Michelle dos Santos Gebara.

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