Olá, pessoal! Senti vontade de digitar umas linhas, mas não somente da matéria do Direito em si. Queria falar sobre a prova da OAB, a nossa tão temida barreira do final do curso de Direito...
A última prova teve um índice de reprovação imenso, principalmente na segunda fase. Direito do Trabalho, que costuma ser mais light e a melhor opção para a maioria dos bacharéis surpreendeu. Veio mais difícil do que nunca. Muitas pessoas voltaram da prova chorando, com um desgosto que aperta mesmo o coração. Não fiz esta prova, ainda estou no oitavo período, mas não tenho como não me sensibilizar. São 5 anos de curso, 5 anos de lutas, 5 anos de mensalidades, passagens, livros, cadernos... enfim. Anos que acabam resumidos em folhas de papel. O Exame de Ordem.
Já estou num ritmo de estudos bom, mas sei que tenho que intensificar para passar na prova. Um cursinho vai ser fundamental. E Deus vai na frente, em primeiro lugar, sempre.
Espero fazer do blog Quaestio Iuris um canal de comunicação para mostrar a vocês, colegas bacharéis, que somos muitos com os mesmos anseios, dúvidas, frustrações... mas que nada é impossível. Seremos advogados.
Um grande abraço,
Suellen de Souza
quinta-feira, 14 de abril de 2011
segunda-feira, 4 de abril de 2011
União estável [esquematizada]
1) Evolução
- A lei 8971/94 deu o prazo mínimo de 5 anos de convivência para se configurar a União Estável.
- A lei 9278/96 abaixou o prazo para 2 anos.
- O CC de 2002 mudou. Sem prazo fixado.
2) Conceito
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3) Requisitos
3.1 – Requisitos objetivos
3.1.1 Diversidade de sexos Não é mais necessária a diversidade de sexos. Foi aprovada a união estável homoafetiva.
3.1.2 Convivência pública
3.1.3 Convivência contínua (diferente da união livre, sem brigas e separações)
3.1.4 Convivência duradoura
3.1.5 Não pode haver impedimento matrimonial.
Obs.: O CC não trouxe um prazo definido; Agora avaliam-se outras coisas para configurar a união estável. Analisam-se os requisitos objetivos e subjetivos.Viver em união estável deve ser uma opção e não uma fuga.
- Separado de fato pode ter união estável.
- No casamento a habilitação ocorre antes; na união estável ocorre depois.
3.2 – Requisito subjetivo
3.2.1 Animus de família (vontade de constituir uma família)
4) Regime de bens e pacto de convivência
Art 1725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A pessoa pode fazer o pacto de convivência estabelecendo normas de regime patrimonial obedecendo formas de ordem pública. Deve ser escrita. É bom colocar 2 testemunhas. Não precisa ser de escritura pública. Na falta de pacto vigorará a comunhão parcial de bens.
5) União estável entre pessoas do mesmo sexo
Não há um estatuto a confirmando, mas está sento votado no Tribunal Superior.
6) União estável putativa
É imaginária e para se configurar também necessita dos requisitos objetivos + requisito subjetivo.
Há um impedimento matrimonial, o cônjuge já é casado, mas a outra pessoa não o sabe e imagina que está vivendo em uma união estável.
Se não houver boa fé, há concubinato (caso a outra pessoa saiba que seu parceiro é impedido de casar). Neste caso, não há união estável putativa.
- A lei 8971/94 deu o prazo mínimo de 5 anos de convivência para se configurar a União Estável.
- A lei 9278/96 abaixou o prazo para 2 anos.
- O CC de 2002 mudou. Sem prazo fixado.
2) Conceito
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3) Requisitos
3.1 – Requisitos objetivos
3.1.2 Convivência pública
3.1.3 Convivência contínua (diferente da união livre, sem brigas e separações)
3.1.4 Convivência duradoura
3.1.5 Não pode haver impedimento matrimonial.
Obs.: O CC não trouxe um prazo definido; Agora avaliam-se outras coisas para configurar a união estável. Analisam-se os requisitos objetivos e subjetivos.Viver em união estável deve ser uma opção e não uma fuga.
- Separado de fato pode ter união estável.
- No casamento a habilitação ocorre antes; na união estável ocorre depois.
3.2 – Requisito subjetivo
3.2.1 Animus de família (vontade de constituir uma família)
4) Regime de bens e pacto de convivência
Art 1725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A pessoa pode fazer o pacto de convivência estabelecendo normas de regime patrimonial obedecendo formas de ordem pública. Deve ser escrita. É bom colocar 2 testemunhas. Não precisa ser de escritura pública. Na falta de pacto vigorará a comunhão parcial de bens.
5) União estável entre pessoas do mesmo sexo
Não há um estatuto a confirmando, mas está sento votado no Tribunal Superior.
6) União estável putativa
É imaginária e para se configurar também necessita dos requisitos objetivos + requisito subjetivo.
Há um impedimento matrimonial, o cônjuge já é casado, mas a outra pessoa não o sabe e imagina que está vivendo em uma união estável.
Se não houver boa fé, há concubinato (caso a outra pessoa saiba que seu parceiro é impedido de casar). Neste caso, não há união estável putativa.
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