quinta-feira, 14 de abril de 2011

A tão temida OAB...

Olá, pessoal! Senti vontade de digitar umas linhas, mas não somente da matéria do Direito em si. Queria falar sobre a prova da OAB, a nossa tão temida barreira do final do curso de Direito...

A última prova teve um índice de reprovação imenso, principalmente na segunda fase. Direito do Trabalho, que costuma ser mais light e a melhor opção para a maioria dos bacharéis surpreendeu. Veio mais difícil do que nunca. Muitas pessoas voltaram da prova chorando, com um desgosto que aperta mesmo o coração. Não fiz esta prova, ainda estou no oitavo período, mas não tenho como não me sensibilizar. São 5 anos de curso, 5 anos de lutas, 5 anos de mensalidades, passagens, livros, cadernos... enfim. Anos que acabam resumidos em folhas de papel. O Exame de Ordem.

Já estou num ritmo de estudos bom, mas sei que tenho que intensificar para passar na prova. Um cursinho vai ser fundamental. E Deus vai na frente, em primeiro lugar, sempre.

Espero fazer do blog Quaestio Iuris um canal de comunicação para mostrar a vocês, colegas bacharéis, que somos muitos com os mesmos anseios, dúvidas, frustrações... mas que nada é impossível. Seremos advogados.

Um grande abraço,

Suellen de Souza

segunda-feira, 4 de abril de 2011

União estável [esquematizada]

1) Evolução

- A lei 8971/94 deu o prazo mínimo de 5 anos de convivência para se configurar a União Estável.

- A lei 9278/96 abaixou o prazo para 2 anos.

- O CC de 2002 mudou. Sem prazo fixado.

2) Conceito

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

3) Requisitos

3.1 – Requisitos objetivos

3.1.1 Diversidade de sexos    Não é mais necessária a diversidade de sexos. Foi aprovada a união estável homoafetiva.

3.1.2 Convivência pública

3.1.3 Convivência contínua (diferente da união livre, sem brigas e separações)

3.1.4 Convivência duradoura

3.1.5 Não pode haver impedimento matrimonial.

Obs.: O CC não trouxe um prazo definido; Agora avaliam-se outras coisas para configurar a união estável. Analisam-se os requisitos objetivos e subjetivos.Viver em união estável deve ser uma opção e não uma fuga.

- Separado de fato pode ter união estável.

- No casamento a habilitação ocorre antes; na união estável ocorre depois.



3.2 – Requisito subjetivo


3.2.1 Animus de família (vontade de constituir uma família)

4) Regime de bens e pacto de convivência

Art 1725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A pessoa pode fazer o pacto de convivência estabelecendo normas de regime patrimonial obedecendo formas de ordem pública. Deve ser escrita. É bom colocar 2 testemunhas. Não precisa ser de escritura pública. Na falta de pacto vigorará a comunhão parcial de bens.


5) União estável entre pessoas do mesmo sexo

Não há um estatuto a confirmando, mas está sento votado no Tribunal Superior.


6) União estável putativa

É imaginária e para se configurar também necessita dos requisitos objetivos + requisito subjetivo.

Há um impedimento matrimonial, o cônjuge já é casado, mas a outra pessoa não o sabe e imagina que está vivendo em uma união estável.

Se não houver boa fé, há concubinato (caso a outra pessoa saiba que seu parceiro é impedido de casar). Neste caso, não há união estável putativa.