- A lei 8971/94 deu o prazo mínimo de 5 anos de convivência para se configurar a União Estável.
- A lei 9278/96 abaixou o prazo para 2 anos.
- O CC de 2002 mudou. Sem prazo fixado.
2) Conceito
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3) Requisitos
3.1 – Requisitos objetivos
3.1.2 Convivência pública
3.1.3 Convivência contínua (diferente da união livre, sem brigas e separações)
3.1.4 Convivência duradoura
3.1.5 Não pode haver impedimento matrimonial.
Obs.: O CC não trouxe um prazo definido; Agora avaliam-se outras coisas para configurar a união estável. Analisam-se os requisitos objetivos e subjetivos.Viver em união estável deve ser uma opção e não uma fuga.
- Separado de fato pode ter união estável.
- No casamento a habilitação ocorre antes; na união estável ocorre depois.
3.2 – Requisito subjetivo
3.2.1 Animus de família (vontade de constituir uma família)
4) Regime de bens e pacto de convivência
Art 1725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A pessoa pode fazer o pacto de convivência estabelecendo normas de regime patrimonial obedecendo formas de ordem pública. Deve ser escrita. É bom colocar 2 testemunhas. Não precisa ser de escritura pública. Na falta de pacto vigorará a comunhão parcial de bens.
5) União estável entre pessoas do mesmo sexo
Não há um estatuto a confirmando, mas está sento votado no Tribunal Superior.
6) União estável putativa
É imaginária e para se configurar também necessita dos requisitos objetivos + requisito subjetivo.
Há um impedimento matrimonial, o cônjuge já é casado, mas a outra pessoa não o sabe e imagina que está vivendo em uma união estável.
Se não houver boa fé, há concubinato (caso a outra pessoa saiba que seu parceiro é impedido de casar). Neste caso, não há união estável putativa.
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