quinta-feira, 3 de maio de 2012

Resultado final do VI Exame de Ordem Unificado

Parabéeens a todos que passaram!!!




Seguem os links (oficial e alternativo) para o resultado.


http://sharex.xpg.com.br/files/3733248226/resultado-final.pdf.html

http://www.oab.org.br/arquivos/resultado-final.pdf

Macete: Alto escalão / Baixo Escalão - Para gravar a incompatibilidade e o impedimento

Olá, pessoal! Tudo bem?!!

Quero dividir com vocês uma grande bênção. Passei no Exame de Ordem!!! Que beleza, um brado de louvor ao Rei dos Reis!!! \o/

Fiz a segunda fase de Penal e graças a Deus, a prova veio justa. Apesar das correções equivocadas da FGV quanto a diversas pessoas, o que foi cobrado realmente estava razoável para quem irá exercer a profissão.

Mas não vou esquecer do blog. O Direito é um mundo fascinante e a cada dia podemos aprender coisas novas.

Na época da minha primeira fase, adorei um macete criado pelo professor Paulo Machado, de Estatuto de Ética e Advocacia da OAB que mostrava como gravar as incompatibilidades e impedimentos para exercício da Advocacia. Então, divido com vocês esta preciosidade extremamente útil.

Um grande abraço!!!

Suh

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

OAB registra recorde de aprovação no 5º Exame de Ordem: 25%

    

Cerca de 27 mil candidatos foram aprovados no exame que concede licença para advogar. Índice é o mais alto desde unificação.

     A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quinta-feira (12) a lista de aprovados no 5º Exame de Ordem Unificado, realizado em dezembro de 2011. Prevista inicialmente para a próxima segunda-feira, a lista já pode ser conferida pelos candidatos no site da Ordem ou da Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pelo processo.

      Os resultados revelam um índice de aprovação recorde: 25% dos 108.335 inscritos no processo exigido para certificar os bacharéis em Direito que pretendem advogar foram aprovados. Os dados estatísticos gerais – resultados por instituição, por exemplo – ainda estão sendo processados pela OAB, mas o número de aprovados ficou próximo a 27 mil.
 
       Já havia a expectativa de que, nesta edição, o índice de aprovação seria maior do que o dos últimos exames. Isso porque a quantidade de candidatos que participou da segunda fase foi bem maior do que a aprovada na edição anterior para esta fase.

       No 5º Exame, mais de 50 mil candidatos foram convocados para a etapa final, quase metade dos 108.335 inscritos no processo para obtenção da carteira que permite advogar. No 4º exame, 18% passaram na primeira fase (21.840 candidatos).

       O último Exame de Ordem foi marcado por erros em dois tipos de provas aplicadas na segunda fase. A Fundação Getulio Vargas soltou erratas das provas de Direito Penal e Direito Constitucional durante a seleção e concedeu tempo adicional a todos os examinandos.

Fonte IG BRASILIA

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Sanções Disciplinares da OAB - Macete para decorar

Olá, meus amigos! Este macete eu aprendi no curso Super UTI - OAB do Complexo de Ensino Renato Saraiva e o repasso para vocês. Fiz um esquema para melhor fixação.

Para entender o macete:

- Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão
- Se for FIC, exclusão.
- O que não se enquadrar no macete é censura.

Obs.: há uma exceção a este macete que é o caso de agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.








Para que não fique só nas minhas palavras e no macete, também leia a letra de lei.

CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares


Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

As próteses de silicone e a responsabilidade dos médicos

O fabricante de próteses mamárias, aquelas que geraram infecções e suspeitas de favorecer o aparecimento de câncer, confessou a polícia que alterou a composição do produto porque pretendia aumentar a rentabilidade da sua empresa.

É sabido que as próteses mamárias de silicone da empresa francesa PIP ((Poly Implants Protheses),  colocadas no mercado brasileiro por volta de 2009, foram comercializadas pela metade do preço das concorrentes. 

Depois que as autoridades sanitárias da França declararam que as próteses da marca PIP usaram silicone industrial, produto não autorizado e potencialmente danoso a saúde, além de apresentar  maior  risco de romper ou vazar, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)  cancelou o registro do produto no Brasil.

A notícia, como óbvio, causou e indignação e medo nas mulheres do mundo inteiro, inclusive no Brasil, porque deixou clara a gravidade do risco a que estão expostas, principalmente quando sabem que carregam no corpo um material altamente nocivo a sua saúde, conforme reconhecido internacionalmente.

A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica optou por não orientar a remoção preventiva para mulheres que tiveram implantada a prótese de seios da marca francesa Poly Implant Protheses (PIP). Em comunicado, a entidade brasileira diz não haver “motivo para pânico” e nem necessidade de retirada preventiva das próteses.

É que, apesar da gravidade dos riscos, alguns médicos, clínicas e suas entidades corporativas, tentam minimizar as dimensões do risco já que seu negócio depende das incontáveis mulheres que, diariamente, recorrem aos transplantes para alterar sua aparência estética.

A Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética alertou que as próteses de silicone Poly Implant Prothèse (PIP), devem ser removidas ou trocadas imediatamente: “mesmo sem sinais clínicos de ruptura, os implantes (da marca francesa) devem ser removidos ou trocados para evitar riscos adicionais à saúde”, diz a nota da entidade que representa cirurgiões plásticos em 93 países.

Depois de analisar responsavelmente as informações científicas o próprio governo da França aconselhou que as mulheres com silicones da PIP retirassem os implantes, vez que já são mais de mil casos de ruptura das próteses relatados na Europa.

Aparentemente este número pode parecer insignificante, mas, trata-se apenas dos dados estatísticos de casos formais e oficialmente levados a conhecimento das autoridades.  O que preocupa mesmo são os casos não relatados, ou ainda sequer conhecidos, que podem ser dezenas de vezes maiores que os números divulgados.

Agora, mais recentemente, além da PIP apareceu também uma outra fornecedora, a Rofil, que da mesma forma comercializava produtos com igual risco para as pacientes, em face da qualidade do silicone.

O governo federal brasileiro, apesar de tudo, apenas acena com a possibilidade de substituir as próteses rompidas, ou seja, atender as questões de saúde apenas,  pela via do SUS (Sistema Único de Saúde).  Todavia, esta é apenas uma forma desonesta de adiar a solução do problema e induzir as vítimas a esperar e se esquecerem dos seus direitos como é da praxe política.

O caso, pela sua gravidade e pela culpa “in vigilando” dos órgãos do governo que em clara omissão do seu dever de fiscalizar e acompanhar sua qualidade,  permitiram o comércio de produto altamente lesivo a saúde, não pode ser postergado.

Um governo sério convocaria um mutirão de especialistas em saúde e estética para imediatamente, e de forma definitiva, substituir todas as próteses condenadas e não só aquelas já deterioradas e cujo dano já não é mais totalmente reparável.     

O pior é que, como é largamente sabido, os atendimentos médicos de urgência pelo SUS geralmente ficam para o mês seguinte, e os casos de cirurgias carimbados com a pecha de “não urgente”, como quer o governo brasileiro, podem levar anos ou jamais acontecerem.

Mas não é só isso. É obvio que quem se dispõe a submeter a uma cirurgia de implante estético, não raro pagando verdadeira fortuna ou comprometendo seu salário de um ano inteiro, não vai querer que um médico do SUS, não conhecido no disputado ramo da estética, ainda que seja super competente, venha a fazer a substituição da prótese com objetivo apenas de saúde.

Ora, a gravidade da situação pode realmente ter convertido a questão estética para um problema de saúde, mas o dano que é originalmente estético deve ser tratado e reparado como tal.

O certo é que o momento e a gravidade dos fatos não podem ser abafados pela inércia e pelos interesses corporativos e ou políticos, é hora de tomar providências imediatas e afastar os riscos.

Embora a categoria pareça tranqüila diante da tempestade, a situação dos médicos e das clínicas estéticas não é assim tão simples e descompromissada. Os médicos se esquivam dizendo que o produto era certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que por isso não têm qualquer responsabilidade quanto a sua qualidade.

Sustentam ainda que a sua relação jurídica (contrato) com o paciente é de meio, ou seja: o médico tem o compromisso profissional de usar seu conhecimento para realizar o melhor, mas não é um compromisso de resultado, ou seja: se tudo der errado, e não houver culpa profissional, não podem ser responsabilizados.

Enfim, alegam que somente poderão ser acionados quando comprovadamente agirem com negligência, imprudência ou imperícia.  

Bem, isto é uma realidade jurídica em relação ao médico nas cirurgias reparadoras, mas não se aplica nas cirurgias meramente estéticas em que a relação jurídica com o paciente é nitidamente de resultado.  Mas, no caso, a vertente mais complexa é a de enquadramento na relação de consumo dos médicos e clínicas como fornecedores.

É isso mesmo. Responsabilidade solidária dos médicos e clínicas pelo fornecimento do produto, no caso as próteses.

Muitos se esquecem que os pacientes não compram próteses de silicone no supermercado e, quase sempre, são os médicos e clínicas, que as adquirem das indústrias, dos distribuidores ou dos importadores para repassar para as suas clientes, com lucro substancial, o que é irrelevante. 

É neste detalhe, aparentemente sem importância, que nasce a possibilidade da vítima exercitar seu direito de ressarcimento; reposição ou até de integral indenização pelos danos sofridos, diretamente contra o médico e ou contra a clínica que lhe tenha fornecido a prótese de silicone.

Se a clínica e ou o médico fornecem o produto  (não se trata dos serviços médicos), sem qualquer dúvida, serão considerados fornecedores para os efeitos da lei que rege a relação de consumo.

Veja como dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
       
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Portanto, estejam ou não registrados como comerciantes, os médicos e as clínicas que fornecem o produto aos consumidores são considerados fornecedores.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
....
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Assim, com toda clareza, a  proteção da vida e saúde são diretos destacados como básicos do consumidor, portanto sujeitos a providências rápidas e efetivas quanto a reparação dos danos patrimoniais ou morais.

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo...

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:
        ...
        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

A responsabilidade solidária, no caso, decorre de disposição legal vigente.

Pois bem, como visto, os médicos e clínicas que fornecem as próteses, independentemente de serem registrados como comerciantes, são considerados fornecedores nos termos da lei vigente.

Também, a lei dispõe com todas as letras que a vida e a saúde são direitos básicos do consumidor  e, finalmente, não deixa dúvidas de que os fornecedores respondem solidariamente pela qualidade do produto e, portanto, podem ser acionados diretamente pela já indiscutível inadequação do produto aos fins a que se destinam.

Assim, deve a consumidora portadora das marcas reconhecidamente impróprias para o consumo procurar os respectivos médicos e clínicas que lhe forneceram a prótese de silicone, solicitar a substituição do implante, sem custos, ou, em caso de negativa, recorrer à justiça.

Mas isto com toda a rapidez possível, independentemente do rompimento ou não da prótese,  sempre lembrando  que, quando se trata de saúde e vida, o amanhã pode ser tarde demais. 

 Fonte: Danilo Santana
Site Jurisway 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

"QUER PAGAR QUANTO?” CONDENA CASAS BAHIA POR DANO MORAL

Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou” foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral. 

Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja. 

Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado. 

De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.

Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros. 

A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença.  

Fonte: TRT-RJ

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Responsabilização criminal da Pessoa Jurídica


Pessoa jurídica pode ou não praticar crime?  Ela pode ser responsabilizada penalmente?

De acordo com o STF, para que eu possa admitir a responsabilização criminal de pessoa jurídica, é necessário preencher 2 requisitos:

1)    Tal hipótese deve estar prevista na Constituição Federal.
2)    Tal previsão constitucional deve gozar de regulamentação em Lei específica.

Atualmente, apenas 1 hipótese preenche esses 2 requisitos: Crimes ambientais. Art 225, §3º da CRFB, art 3º e 4º da Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) regulamentam a prática de crime por uma pessoa jurídica.

E os crimes contra a Economia popular? Está previsto no art 173, §5º da CRFB, porém a Lei 5155/52 não regulamentou este dispositivo constitucional (obviamente por ser mais antiga que a nossa atual CRFB). Logo, não há responsabilização.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

A nova cara da justiça


Eles enfrentaram uma maratona de estudos e concursos para ter o direito de fazer justiça


Sofia Cerqueira

André Valentim/Strana
O promotor Rômulo (à esq.), 25 anos, a defensora Gabriela, 29, e os juízes Rosana, 27, e Dario, 29: poder jovem no Judiciário carioca
A audiência aconteceu na 14ª Vara Criminal. Rosana Albuquerque França, sentada na cadeira principal, sobre um tablado, tinha a seu lado um promotor. À frente, o réu, o advogado de defesa e a testemunha, uma senhora que presenciara um crime. A testemunha permanecia em silêncio, apesar das perguntas de Rosana. Ela então advertiu: "Na qualidade de testemunha, a senhora é obrigada a falar o que sabe, sem omitir nenhum aspecto". Perplexidade da testemunha. "Mas ela é a juíza! Jamais imaginaria, tem a idade das minhas netas", desculpou-se. Rosana, 27 anos, é uma das mais novas magistradas do Tribunal de Justiça do Rio. Ela pertence a uma turma que, assim que deixa a faculdade, enfrenta nova maratona de estudos, destaca-se em concursos disputadíssimos e está mudando a cara da Justiça carioca. Entre 1.542 candidatos inscritos no concurso de que Rosana participou, 54 foram aprovados. Deles, 38 tinham menos de 30 anos. Na Justiça Federal há juízes com 25. O rejuvenescimento da Justiça não se restringe aos juízes. No Ministério Público estadual, dos 67 promotores em início de carreira, 53 têm entre 25 e 29 anos. Existem ainda procuradores da República com 27 anos e defensores públicos com apenas 23. Estabilidade e bom salário – um juiz estadual iniciante tem rendimento bruto de 18.000 reais e um federal, 19.000 – estão entre os principais atrativos. De acordo com a OAB-RJ, dos cerca de 5.500 advogados despejados no mercado carioca por ano, pelo menos 75% buscam um concurso público. "Sou um entusiasta de jovens na carreira. Chegam sem vícios, com grande capacidade intelectual e muita energia", diz o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, presidente do TJ-RJ.
 
André Valentim/Strana
Octavio, da OAB: críticas à arrogância
Depois de ultrapassarem a difícil peneira dos concursos, esses jovens desembarcam em uma realidade ainda mais complicada. Deparam com uma Justiça atravancada e freqüentemente tida como morosa e leniente. E enfrentam de causas simples a processos que podem mexer com a população de uma cidade, envolvendo casos de extrema violência e, em algumas situações, quantias que chegam a bilhões de reais. "Além do conhecimento teórico, a gente chega com vontade de mudar. Sonha em contribuir para uma Justiça mais ágil e efetiva", diz Rosana, que tem um ano de magistratura. Lotada na 2ª Região (Niterói e São Gonçalo), ela já atuou em varas cíveis e criminais e em juizados especiais. Pilhas de processos não faltam. Segundo pesquisa do TJ-RJ, há um juiz para cada 70.000 habitantes. Um em cada quinze habitantes do estado deflagra uma ação penal, e um em cada dez, uma ação cível. Os dados mostram ainda que, em 2005, 97% dos processos que entraram no tribunal foram julgados. Um grande avanço se comparado com a pesquisa do Ministério da Justiça que revela que no Rio, em 2003, do total de processos que deram entrada só 46% foram julgados. Naquela época, o estado ocupou o 19º lugar no ranking do ministério (veja outros dados da pesquisa no quadro). "O jovem tem tendência a inovar, a fugir do ranço do serviço público", afirma Dario Ribeiro Machado Júnior, 29 anos, juiz substituto da 5ª Vara Federal no Rio. Mas reconhece que existem entraves. "Há leis obsoletas, que possibilitam inúmeros recursos e atrasam excessivamente um processo", diz. Entre cerca de 1.500 candidatos, Dario foi um dos trinta aprovados no concurso para a magistratura federal em 2002. Com quatro anos de experiência, já bateu o martelo na distribuição de royalties de petróleo, determinou que o governo federal fizesse concurso para a contratação de médicos para o Hospital Geral de Bonsucesso e obrigou a União a comprar uma válvula e a acelerar a operação de um paciente com a vida em risco, internado no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (Fundão). Para fazer cumprir as sentenças, já se viu obrigado a fixar multas e ameaçar uma das partes de prisão.
 
André Valentim/Strana
Patrícia, procuradora da República: casos envolvendo 5 bilhões de reais
 
 
André Valentim/Strana
Juíza Rosana: dois anos só estudando até passar no concurso
Mas jovens com menos de 30 anos têm maturidade para tanto poder? A discussão é interminável. "Se, por um lado, têm preparo técnico e carga teórica, por outro, falta experiência", diz o desembargador Paul Erik Dyrlund, presidente das comissões organizadora e examinadora dos concursos para a magistratura federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo). "Já posso até ter verificado casos de inexperiência, mas nunca tive problemas de corrupção entre jovens magistrados", afirma Sérgio Cavalieri. O procurador-geral de Justiça do Rio, Marfan Martins Vieira, é outro defensor da causa. "Os jovens chegam aqui com cabelo na venta, cheios de garra", avalia. O presidente da OAB-RJ, Octavio Augusto Brandão Gomes, vê com ressalvas a questão. Para ele, deveria ser fixada a idade mínima de 30 anos para certos cargos. "Chegam à OAB várias reclamações contra juízes novatos. Sabemos que alguns, por imaturidade ou inexperiência, se fecham nos gabinetes ou adotam postura autoritária e arrogante", diz Octavio. Hoje, para prestar concurso para magistratura ou promotoria, é preciso ser bacharel em direito e ter exercido três anos de atividade jurídica após a colação de grau. As regras têm mudado ao longo dos anos. "Quando fiz concurso, era exigida a idade mínima de 25 anos para o magistrado", lembra Marco Aurélio Bellizze, empossado em 1990, com 25 anos cravados, então o mais novo juiz do Rio. Em 2000, quando já tinha caído a exigência, a carioca Luciana de Oliveira Leal, com apenas 21 anos, virou a mais jovem juíza do país. "Não é a idade que distingue um bom juiz. É sensibilidade e equilíbrio", diz Bellizze, promovido em 2004 a desembargador, com 40 anos. Até então ninguém no estado alcançara o cargo tão novo.
 
Felipe Varanda/Strana
Cepad, no Centro do Rio: salas lotadas no curso preparatório para concursos na área jurídica
Antes de defender, acusar ou condenar em nome da lei, quem passa num concurso faz curso preparatório. Dependendo da instituição, dura de um a quatro meses. A estabilidade na Justiça é alcançada após dois anos. "Os novos magistrados são supervisionados por desembargadores aposentados e juízes", afirma o desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, diretor-geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio (Emerj), um dos mais conceituados cursos preparatórios da carreira no país. "Cobra-se conduta irrepreensível. Já vi uma pessoa não obter a vitaliciedade por problema comportamental", conta. Os principiantes ficam em varas do interior ou como substitutos na capital. O grau de responsabilidade, porém, não é proporcional à pouca idade ou tarimba. Jovens juízes, promotores e defensores assumem qualquer caso que tramite na vara. O promotor Rômulo Santos Silva, 25 anos, um dos mais novos dos 57 aprovados entre os 3 100 candidatos do penúltimo concurso do Ministério Público Estadual, enfrentou uma prova de fogo já na primeira semana. Designado para o Tribunal do Júri de São Gonçalo, interrogou um policial arrolado como testemunha do assassinato de seis pessoas de uma família. "No início, tanta violência choca", diz. Hoje, no interior do estado, as responsabilidades não diminuíram. Com a insígnia do Ministério Público na lapela – ele já foi confundido com estagiário –, Rômulo prepara a tese de acusação de um processo que envolve 44 réus. Ossos de um ofício que tem suas regalias. Como nas principais carreiras do Judiciário, os promotores (salário inicial de 13.000 reais bruto) têm sessenta dias de férias ao ano. Para chegar lá, Rômulo foi da faculdade para um curso preparatório e passou dois anos estudando até dez horas diárias.
 
André Valentim/Strana
Promotor Rômulo: choque com casos de violência após a posse
Maratona de estudo que a procuradora da República Patrícia Nunes, 28 anos, conhece bem. "Não saía, comia estudando e dormia quatro horas por noite." Ela está entre os dezessete dos 67 procuradores do Ministério Público Federal no estado que têm menos de 30 anos. Patrícia tomou posse em 2003 e já é coordenadora criminal da Procuradoria da República no Rio. Pelas suas mãos passam casos envolvendo mais de 5 bilhões de reais. Como os promotores estaduais, os procuradores oferecem denúncia à Justiça e acompanham processos. O que difere é a natureza do crime. A Justiça Federal julga, entre outras, causas que envolvem a União, autarquias, empresas públicas e crimes contra o sistema financeiro. Patrícia já enfrentou casos envolvendo lavagem de dinheiro, remessa ilegal para o exterior e tráfico internacional de drogas. O salário inicial de um procurador é de 18.000 reais bruto. "Sempre quis trabalhar voltada para questões públicas. Aqui me realizo", diz.
 
André Valentim/Strana
Ana Paula e Leandro: os mais jovens aprovados no último concurso da Defensoria
Ana Paula Teixeira Ferreira e Leandro dos Santos Guerra, os dois com 23 anos, experimentam o gostinho da primeira vitória. São os mais jovens aprovados no último concurso da Defensoria Pública. Foram 8.392 candidatos para 74 vagas. Mais da metade preenchida por candidatos com menos de 30 anos. "Um dos motivos da enorme procura é o fato de exigir apenas dois anos de prática forense", diz Laura Júlia Fontenelle, subcoordenadora do concurso da Defensoria. Vale, inclusive, o estágio no escritório-modelo de faculdade, e a colação de grau só precisa ser comprovada na posse. "Só espero que a greve não atrapalhe a colação de grau", afirma Leandro, que está concluindo o último período de direito na Uerj. E emenda: "A estabilidade conta. Um advogado tem a chance de ganhar muito, mas no início, muitas vezes, é 'boy de luxo' ". O salário inicial de um defensor é de 6.000 reais. "É a chance de mudar de status na pirâmide social do dia para a noite", diz Ana Paula, moradora da Penha, seis irmãos, filha de enfermeiros. "Um dia você não tem dinheiro para comprar livros, no outro pode ter um carro", compara. Ela pensa, no futuro, em fazer outro concurso.
 
André Valentim/Strana
Defensora Gabriela: destaque em uma das mais concorridas carreiras da Justiça
A Defensoria Pública é, para muitos, uma instituição de passagem. Mas para quem já está há alguns anos na carreira, como Gabriela Cavendish, 29 anos, empossada em 2002, a profissão tem grandes apelos. "Você tem a oportunidade de ajudar as pessoas nas mais variadas causas", comenta ela. A função de um defensor é prestar assistência jurídica gratuita. Gabriela já passou pela Vara Criminal de Bangu, pelo Núcleo de São João de Meriti e pela 2ª Vara Cível de Madureira. O volume de trabalho é enorme; levam-se processos para casa, mas o horário é flexível. Como em várias carreiras, não se bate ponto, e o servidor organiza seu horário. "Estudei muito para chegar aqui. Teve época em que nem atendia o telefone para não me desconcentrar", lembra. Ela fez três concursos até ser aprovada na Defensoria. Testar conhecimentos e nervos em provas faz parte da rotina dos aspirantes. "Nenhuma outra área tem um leque de opções tão amplo. Há instituições com dois concursos por ano", diz o presidente da OAB-RJ.
 
Felipe Varanda/Strana
Fábio Cesar, juiz federal: aprovado com apenas 24 anos em dois concursos
 
 
André Valentim/Strana
Dario, juiz federal: decisões sobre royalties de petróleo e hospitais
Nas provas, é preciso demonstrar conhecimento amplo do direito. A primeira fase do concurso para juiz federal, por exemplo, tem 100 questões. São cinco horas de prova – três minutos para cada questão. Depois, vêm as provas discursivas e a temida argüição oral. Um processo que se estende por um ano. Em quase todos os concursos, as perguntas são formuladas no dia da prova e os candidatos são identificados por números. "O concurso do Ministério Público é imune a fraudes", frisa o procurador-geral Marfan, rebatendo a polêmica em torno do último concurso da instituição. Dos 3.500 candidatos, só quinze foram aprovados, cinco deles com algum grau de parentesco com promotores. Concursos sempre envolvem tensão. "O candidato, além do conhecimento, tem de saber reagir em situação de pressão", avalia o juiz Fábio Cesar dos Santos Oliveira, 26 anos. Ele fez concurso para a magistratura federal na 4ª (sul do país) e na 2ª Região (Rio e Espírito Santo). Passou nos dois, aos 24 anos. Excelente aluno, saiu da faculdade e não freqüentou um cursinho preparatório. É exceção. No Rio existem em torno de trinta escolas voltadas para esses concursos. "Para passar é preciso ter método de estudo, força de vontade e orientação adequada", prega Zilma Incerti, coordenadora do curso Cepad, no Centro, um dos mais tradicionais. O Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria também oferecem preparatórios. Só a escola de magistratura, que funciona no Fórum, tem 800 alunos. Entre os candidatos, uma frase já virou lema: "Não se estuda para passar, mas até passar". Elaine Seixas, de 33 anos, sabe o que é isso. Depois de fazer publicidade, decidiu estudar direito de olho nos concursos. Formou-se há cinco anos, saiu do banco onde trabalhava e, desde então, faz concursos. No Rio, em São Paulo, Minas, Brasília e Bahia. "Disciplina é a palavra-chave", diz a jovem juíza Rosana. Pode até faltar um pouco de experiência, mas quem passa num concurso desses chega muito bem preparado. Justiça seja feita.
 
O país tem, em média, um processo a cada 10,2 habitantes. No Rio há um processo a cada 11,3 habitantes
Há 13 660 juízes em atividade no país. Desses, 73% atuam na Justiça comum. No Rio, a Justiça estadual tem 805 juízes
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
O custo de um processo na Justiça estadual do Rio é de R$ 3 737,00, mais barato apenas que no Amapá, Amazonas e Pará. A média nacional é de R$ 1 848,00
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
Em 2003, cada juiz da primeira instância da Justiça comum do Rio julgou 987 processos – uma média de 2,7 por dia. A média nacional é de 1 207 processos por juiz a cada ano
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
Os juízes federais brasileiros estão entre os mais bem pagos do mundo. De acordo com dados do Banco Mundial, os de primeira instância só ficam abaixo dos juízes canadenses, e os de segunda instância, de canadenses e colombianos
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
No Rio, a Justiça estadual gasta R$ 84,90 por habitante. A média nacional é R$ 60,73 (despesa da Justiça estadual pelo número de habitantes do estado)
Fonte: Supremo Tribunal Federal/Seminário "A Justiça em Números"



Fonte: http://veja.abril.com.br/vejarj/070606/capa.html 

domingo, 23 de outubro de 2011

Nova lei de prisões - Fique atento!

Lei 12.403/2011

Esta lei, apesar das divergências, tem grandes chances de cair nas provas. Alguns artigos se destacam. Vamos ver?

Art 282
306
310
311
312
313
319 - 325













Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 




DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 


Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011