domingo, 23 de outubro de 2011

Nova lei de prisões - Fique atento!

Lei 12.403/2011

Esta lei, apesar das divergências, tem grandes chances de cair nas provas. Alguns artigos se destacam. Vamos ver?

Art 282
306
310
311
312
313
319 - 325













Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 




DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 


Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011












sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Diferença entre calúnia, injúria e difamação

Olá, colegas! Deixo esse tira-dúvidas para você. Um grande abraço, fique com Deus!



O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” .




Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de frequentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .



Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.

A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime .

Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) .

A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .


A injúria, de outro lado , consiste em atribuir a alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim , se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc. , constitui crime de injúria .

A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retratação não gera efeito algum ) .

 Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .



A difamação se distingue da injúria , pois a primeira é a imputação a alguém de fato determinado , ofensivo a sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .



Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos :

a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e

b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .



Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .



BIBLIOGRAFIA :



1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .



2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .



3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .





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Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
Acadêmico de Direito

quinta-feira, 14 de abril de 2011

A tão temida OAB...

Olá, pessoal! Senti vontade de digitar umas linhas, mas não somente da matéria do Direito em si. Queria falar sobre a prova da OAB, a nossa tão temida barreira do final do curso de Direito...

A última prova teve um índice de reprovação imenso, principalmente na segunda fase. Direito do Trabalho, que costuma ser mais light e a melhor opção para a maioria dos bacharéis surpreendeu. Veio mais difícil do que nunca. Muitas pessoas voltaram da prova chorando, com um desgosto que aperta mesmo o coração. Não fiz esta prova, ainda estou no oitavo período, mas não tenho como não me sensibilizar. São 5 anos de curso, 5 anos de lutas, 5 anos de mensalidades, passagens, livros, cadernos... enfim. Anos que acabam resumidos em folhas de papel. O Exame de Ordem.

Já estou num ritmo de estudos bom, mas sei que tenho que intensificar para passar na prova. Um cursinho vai ser fundamental. E Deus vai na frente, em primeiro lugar, sempre.

Espero fazer do blog Quaestio Iuris um canal de comunicação para mostrar a vocês, colegas bacharéis, que somos muitos com os mesmos anseios, dúvidas, frustrações... mas que nada é impossível. Seremos advogados.

Um grande abraço,

Suellen de Souza

segunda-feira, 4 de abril de 2011

União estável [esquematizada]

1) Evolução

- A lei 8971/94 deu o prazo mínimo de 5 anos de convivência para se configurar a União Estável.

- A lei 9278/96 abaixou o prazo para 2 anos.

- O CC de 2002 mudou. Sem prazo fixado.

2) Conceito

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

3) Requisitos

3.1 – Requisitos objetivos

3.1.1 Diversidade de sexos    Não é mais necessária a diversidade de sexos. Foi aprovada a união estável homoafetiva.

3.1.2 Convivência pública

3.1.3 Convivência contínua (diferente da união livre, sem brigas e separações)

3.1.4 Convivência duradoura

3.1.5 Não pode haver impedimento matrimonial.

Obs.: O CC não trouxe um prazo definido; Agora avaliam-se outras coisas para configurar a união estável. Analisam-se os requisitos objetivos e subjetivos.Viver em união estável deve ser uma opção e não uma fuga.

- Separado de fato pode ter união estável.

- No casamento a habilitação ocorre antes; na união estável ocorre depois.



3.2 – Requisito subjetivo


3.2.1 Animus de família (vontade de constituir uma família)

4) Regime de bens e pacto de convivência

Art 1725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A pessoa pode fazer o pacto de convivência estabelecendo normas de regime patrimonial obedecendo formas de ordem pública. Deve ser escrita. É bom colocar 2 testemunhas. Não precisa ser de escritura pública. Na falta de pacto vigorará a comunhão parcial de bens.


5) União estável entre pessoas do mesmo sexo

Não há um estatuto a confirmando, mas está sento votado no Tribunal Superior.


6) União estável putativa

É imaginária e para se configurar também necessita dos requisitos objetivos + requisito subjetivo.

Há um impedimento matrimonial, o cônjuge já é casado, mas a outra pessoa não o sabe e imagina que está vivendo em uma união estável.

Se não houver boa fé, há concubinato (caso a outra pessoa saiba que seu parceiro é impedido de casar). Neste caso, não há união estável putativa.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Mensagem a um concurseiro que não obteve êxito

Pessoal, estas palavras do professor Edson Magalhães a um aluno que não obteve êxito no concurso do MPU me chamaram a atenção. Deixo as mesmas para vocês. Um grande abraço, Deus os abençoe!

Amigo, saiba que vc não está só e que sempre estaremos com você.

Só não desista.
Lembre-se que ninguém, absolutamente ninguém passou de primeira, ou de segunda, ou se terceira...
Somente os obstinados, os obcecados passarão.
Vc vai conseguir.
Como o William Douglas sempre diz: "Só não não passa quem desiste".

Entendo seu sentimento, mas não permitirei que você desista.
Ainda que vc não acredite na sua capacidade, eu acredito por mim e por você.
Que bom que vc estudou por mapas e MemoryCards.
Agora vc não começará do zero.

Essa é a parte boa de ter um patrimônio de conhecimento.
Faça seu inventário do conhecimento.
Todo aquele material é seu.

Continue de onde parou.
Aprofunde.
Acumule.

Paz e sucesso.

Edmo Magalhães.

sábado, 2 de outubro de 2010

Recurso em Sentido Estrito

Olá, pessoal!!!! Estou na Prática Jurídica I de Direito Penal (nossa, quanta coisa pra fazer! rsrs). Nessa semana temos várias tarefas, dentre elas, interpor um recurso em sentido estrito a um caso de tentativa de homicídio em que o juiz na sentença de pronúncia condenou a ré, que tinha ateado fogo no seu marido, que a agredia constantemente. Está dando um trabalho defender a ré... estamos prosseguindo.

Então, para fazer a minha peça processual, estou fazendo alguns estudos e quero dividir com vocês.

Vamos lá!!!! :-D

O que é o recurso em sentido estrito?

O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto no artigo 581 do CPP. (http://www.jurisway.org.br/).



CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008
)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Também encontrei uma ajuda em PDF super legal no link http://www.memes.com.br/jportal/sites/globo_juridico/imgLinksAcademicos/recursoemsentidoestrito.pdf


Estes vídeos também estão me ajudando bastante. A matéria está dividida em 4 partes e a explicação é ótima.












Agora, mãos a obra!!!!!

Espero ter te ajudado também.

Abração!!!!!

Suh

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Dia dos Advogados - 11 de agosto

Deixo para vocês um texto muito legal de Leon Frejda Szklarowsky.




O advogado





O advogado exerce verdadeiro sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. Rui Barbosa, na Oração aos Moços, sintetiza, com rara felicidade, a fonte de vocação do advogado: “Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem.” Esse dogma vem assente na Declaração Maior do Estado Brasileiro.

O advogado é o guardião das liberdades, da vida e do patrimônio da pessoa, em todas as épocas. No mundo moderno, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos, sem exceção. O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que se operam em segundos, a fascinante máquina – computador e a INTERNET exigem do advogado uma atuação imediata e constante ou, como proclama Mc Luhan, “o nosso é o tempo de romper barreiras, suprimir velhas categorias, de fazer sondagens em todas as direções”.

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, assinala solenemente a Constituição vigente, todavia, hodiernamente se deve entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico, visto que sua presença, como se afirmou antes, é absolutamente necessária em todos os atos e relações civis do ser humano. Vale dizer é indispensável à sociedade.



Da mesma forma que o médico, o engenheiro ou outro profissional qualificado tecnicamente são insubstituíveis na sua atuação, também o é o advogado, para segurança da pessoa. Não vingam a tese estapafúrdia e maluca da redução do tempo mínimo para a conclusão do curso ou a desnecessidade do diploma para o exercício das profissões jurídicas, como alguns gênios vêm propalando, certos de haverem feito a descoberta maior do século. Pobre sociedade! Na verdade, estão pretendendo sepultar uma das mais nobres profissões, não se sabe porque.



A advocacia conquistou a majestade constitucional, em 1988, com postura semelhante à do Ministério Público e da Defensoria Pública. Tanto o advogado público quanto o privado exerce função das mais importantes na sociedade moderna. A missão do advogado reveste-se de caráter institucional e o mandato (no sentido mais amplo) que recebe é de natureza pública, devendo atuar com total independência e longe da coação.

Qualquer lei ou ato normativo que afastar o advogado ou impedi-lo, em sua atuação, encontrará, na Constituição, a barreira intransponível e terá sua vida encurtada pela inconstitucionalidade que os viciam, desde sua origem, porque estarão ferindo de frente a Carta Maior e a lei que rege o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados. A única ressalva diz respeito à impetração do habeas corpus. A Carta Magna e o Estatuto não admitem interpretação diversa.


Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer, no momento em que a crise social, política e econômica está a devorar a nação e minando o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar. A Ordem dos Advogados tem à missão precípua de defender essas prerrogativas tanto quanto o advogado, inclusive no que diz respeito ao ensino jurídico e às condições de tempo e espaço, por se refletirem diretamente no exercício da profissão.