quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

A nova cara da justiça


Eles enfrentaram uma maratona de estudos e concursos para ter o direito de fazer justiça


Sofia Cerqueira

André Valentim/Strana
O promotor Rômulo (à esq.), 25 anos, a defensora Gabriela, 29, e os juízes Rosana, 27, e Dario, 29: poder jovem no Judiciário carioca
A audiência aconteceu na 14ª Vara Criminal. Rosana Albuquerque França, sentada na cadeira principal, sobre um tablado, tinha a seu lado um promotor. À frente, o réu, o advogado de defesa e a testemunha, uma senhora que presenciara um crime. A testemunha permanecia em silêncio, apesar das perguntas de Rosana. Ela então advertiu: "Na qualidade de testemunha, a senhora é obrigada a falar o que sabe, sem omitir nenhum aspecto". Perplexidade da testemunha. "Mas ela é a juíza! Jamais imaginaria, tem a idade das minhas netas", desculpou-se. Rosana, 27 anos, é uma das mais novas magistradas do Tribunal de Justiça do Rio. Ela pertence a uma turma que, assim que deixa a faculdade, enfrenta nova maratona de estudos, destaca-se em concursos disputadíssimos e está mudando a cara da Justiça carioca. Entre 1.542 candidatos inscritos no concurso de que Rosana participou, 54 foram aprovados. Deles, 38 tinham menos de 30 anos. Na Justiça Federal há juízes com 25. O rejuvenescimento da Justiça não se restringe aos juízes. No Ministério Público estadual, dos 67 promotores em início de carreira, 53 têm entre 25 e 29 anos. Existem ainda procuradores da República com 27 anos e defensores públicos com apenas 23. Estabilidade e bom salário – um juiz estadual iniciante tem rendimento bruto de 18.000 reais e um federal, 19.000 – estão entre os principais atrativos. De acordo com a OAB-RJ, dos cerca de 5.500 advogados despejados no mercado carioca por ano, pelo menos 75% buscam um concurso público. "Sou um entusiasta de jovens na carreira. Chegam sem vícios, com grande capacidade intelectual e muita energia", diz o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, presidente do TJ-RJ.
 
André Valentim/Strana
Octavio, da OAB: críticas à arrogância
Depois de ultrapassarem a difícil peneira dos concursos, esses jovens desembarcam em uma realidade ainda mais complicada. Deparam com uma Justiça atravancada e freqüentemente tida como morosa e leniente. E enfrentam de causas simples a processos que podem mexer com a população de uma cidade, envolvendo casos de extrema violência e, em algumas situações, quantias que chegam a bilhões de reais. "Além do conhecimento teórico, a gente chega com vontade de mudar. Sonha em contribuir para uma Justiça mais ágil e efetiva", diz Rosana, que tem um ano de magistratura. Lotada na 2ª Região (Niterói e São Gonçalo), ela já atuou em varas cíveis e criminais e em juizados especiais. Pilhas de processos não faltam. Segundo pesquisa do TJ-RJ, há um juiz para cada 70.000 habitantes. Um em cada quinze habitantes do estado deflagra uma ação penal, e um em cada dez, uma ação cível. Os dados mostram ainda que, em 2005, 97% dos processos que entraram no tribunal foram julgados. Um grande avanço se comparado com a pesquisa do Ministério da Justiça que revela que no Rio, em 2003, do total de processos que deram entrada só 46% foram julgados. Naquela época, o estado ocupou o 19º lugar no ranking do ministério (veja outros dados da pesquisa no quadro). "O jovem tem tendência a inovar, a fugir do ranço do serviço público", afirma Dario Ribeiro Machado Júnior, 29 anos, juiz substituto da 5ª Vara Federal no Rio. Mas reconhece que existem entraves. "Há leis obsoletas, que possibilitam inúmeros recursos e atrasam excessivamente um processo", diz. Entre cerca de 1.500 candidatos, Dario foi um dos trinta aprovados no concurso para a magistratura federal em 2002. Com quatro anos de experiência, já bateu o martelo na distribuição de royalties de petróleo, determinou que o governo federal fizesse concurso para a contratação de médicos para o Hospital Geral de Bonsucesso e obrigou a União a comprar uma válvula e a acelerar a operação de um paciente com a vida em risco, internado no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (Fundão). Para fazer cumprir as sentenças, já se viu obrigado a fixar multas e ameaçar uma das partes de prisão.
 
André Valentim/Strana
Patrícia, procuradora da República: casos envolvendo 5 bilhões de reais
 
 
André Valentim/Strana
Juíza Rosana: dois anos só estudando até passar no concurso
Mas jovens com menos de 30 anos têm maturidade para tanto poder? A discussão é interminável. "Se, por um lado, têm preparo técnico e carga teórica, por outro, falta experiência", diz o desembargador Paul Erik Dyrlund, presidente das comissões organizadora e examinadora dos concursos para a magistratura federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo). "Já posso até ter verificado casos de inexperiência, mas nunca tive problemas de corrupção entre jovens magistrados", afirma Sérgio Cavalieri. O procurador-geral de Justiça do Rio, Marfan Martins Vieira, é outro defensor da causa. "Os jovens chegam aqui com cabelo na venta, cheios de garra", avalia. O presidente da OAB-RJ, Octavio Augusto Brandão Gomes, vê com ressalvas a questão. Para ele, deveria ser fixada a idade mínima de 30 anos para certos cargos. "Chegam à OAB várias reclamações contra juízes novatos. Sabemos que alguns, por imaturidade ou inexperiência, se fecham nos gabinetes ou adotam postura autoritária e arrogante", diz Octavio. Hoje, para prestar concurso para magistratura ou promotoria, é preciso ser bacharel em direito e ter exercido três anos de atividade jurídica após a colação de grau. As regras têm mudado ao longo dos anos. "Quando fiz concurso, era exigida a idade mínima de 25 anos para o magistrado", lembra Marco Aurélio Bellizze, empossado em 1990, com 25 anos cravados, então o mais novo juiz do Rio. Em 2000, quando já tinha caído a exigência, a carioca Luciana de Oliveira Leal, com apenas 21 anos, virou a mais jovem juíza do país. "Não é a idade que distingue um bom juiz. É sensibilidade e equilíbrio", diz Bellizze, promovido em 2004 a desembargador, com 40 anos. Até então ninguém no estado alcançara o cargo tão novo.
 
Felipe Varanda/Strana
Cepad, no Centro do Rio: salas lotadas no curso preparatório para concursos na área jurídica
Antes de defender, acusar ou condenar em nome da lei, quem passa num concurso faz curso preparatório. Dependendo da instituição, dura de um a quatro meses. A estabilidade na Justiça é alcançada após dois anos. "Os novos magistrados são supervisionados por desembargadores aposentados e juízes", afirma o desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, diretor-geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio (Emerj), um dos mais conceituados cursos preparatórios da carreira no país. "Cobra-se conduta irrepreensível. Já vi uma pessoa não obter a vitaliciedade por problema comportamental", conta. Os principiantes ficam em varas do interior ou como substitutos na capital. O grau de responsabilidade, porém, não é proporcional à pouca idade ou tarimba. Jovens juízes, promotores e defensores assumem qualquer caso que tramite na vara. O promotor Rômulo Santos Silva, 25 anos, um dos mais novos dos 57 aprovados entre os 3 100 candidatos do penúltimo concurso do Ministério Público Estadual, enfrentou uma prova de fogo já na primeira semana. Designado para o Tribunal do Júri de São Gonçalo, interrogou um policial arrolado como testemunha do assassinato de seis pessoas de uma família. "No início, tanta violência choca", diz. Hoje, no interior do estado, as responsabilidades não diminuíram. Com a insígnia do Ministério Público na lapela – ele já foi confundido com estagiário –, Rômulo prepara a tese de acusação de um processo que envolve 44 réus. Ossos de um ofício que tem suas regalias. Como nas principais carreiras do Judiciário, os promotores (salário inicial de 13.000 reais bruto) têm sessenta dias de férias ao ano. Para chegar lá, Rômulo foi da faculdade para um curso preparatório e passou dois anos estudando até dez horas diárias.
 
André Valentim/Strana
Promotor Rômulo: choque com casos de violência após a posse
Maratona de estudo que a procuradora da República Patrícia Nunes, 28 anos, conhece bem. "Não saía, comia estudando e dormia quatro horas por noite." Ela está entre os dezessete dos 67 procuradores do Ministério Público Federal no estado que têm menos de 30 anos. Patrícia tomou posse em 2003 e já é coordenadora criminal da Procuradoria da República no Rio. Pelas suas mãos passam casos envolvendo mais de 5 bilhões de reais. Como os promotores estaduais, os procuradores oferecem denúncia à Justiça e acompanham processos. O que difere é a natureza do crime. A Justiça Federal julga, entre outras, causas que envolvem a União, autarquias, empresas públicas e crimes contra o sistema financeiro. Patrícia já enfrentou casos envolvendo lavagem de dinheiro, remessa ilegal para o exterior e tráfico internacional de drogas. O salário inicial de um procurador é de 18.000 reais bruto. "Sempre quis trabalhar voltada para questões públicas. Aqui me realizo", diz.
 
André Valentim/Strana
Ana Paula e Leandro: os mais jovens aprovados no último concurso da Defensoria
Ana Paula Teixeira Ferreira e Leandro dos Santos Guerra, os dois com 23 anos, experimentam o gostinho da primeira vitória. São os mais jovens aprovados no último concurso da Defensoria Pública. Foram 8.392 candidatos para 74 vagas. Mais da metade preenchida por candidatos com menos de 30 anos. "Um dos motivos da enorme procura é o fato de exigir apenas dois anos de prática forense", diz Laura Júlia Fontenelle, subcoordenadora do concurso da Defensoria. Vale, inclusive, o estágio no escritório-modelo de faculdade, e a colação de grau só precisa ser comprovada na posse. "Só espero que a greve não atrapalhe a colação de grau", afirma Leandro, que está concluindo o último período de direito na Uerj. E emenda: "A estabilidade conta. Um advogado tem a chance de ganhar muito, mas no início, muitas vezes, é 'boy de luxo' ". O salário inicial de um defensor é de 6.000 reais. "É a chance de mudar de status na pirâmide social do dia para a noite", diz Ana Paula, moradora da Penha, seis irmãos, filha de enfermeiros. "Um dia você não tem dinheiro para comprar livros, no outro pode ter um carro", compara. Ela pensa, no futuro, em fazer outro concurso.
 
André Valentim/Strana
Defensora Gabriela: destaque em uma das mais concorridas carreiras da Justiça
A Defensoria Pública é, para muitos, uma instituição de passagem. Mas para quem já está há alguns anos na carreira, como Gabriela Cavendish, 29 anos, empossada em 2002, a profissão tem grandes apelos. "Você tem a oportunidade de ajudar as pessoas nas mais variadas causas", comenta ela. A função de um defensor é prestar assistência jurídica gratuita. Gabriela já passou pela Vara Criminal de Bangu, pelo Núcleo de São João de Meriti e pela 2ª Vara Cível de Madureira. O volume de trabalho é enorme; levam-se processos para casa, mas o horário é flexível. Como em várias carreiras, não se bate ponto, e o servidor organiza seu horário. "Estudei muito para chegar aqui. Teve época em que nem atendia o telefone para não me desconcentrar", lembra. Ela fez três concursos até ser aprovada na Defensoria. Testar conhecimentos e nervos em provas faz parte da rotina dos aspirantes. "Nenhuma outra área tem um leque de opções tão amplo. Há instituições com dois concursos por ano", diz o presidente da OAB-RJ.
 
Felipe Varanda/Strana
Fábio Cesar, juiz federal: aprovado com apenas 24 anos em dois concursos
 
 
André Valentim/Strana
Dario, juiz federal: decisões sobre royalties de petróleo e hospitais
Nas provas, é preciso demonstrar conhecimento amplo do direito. A primeira fase do concurso para juiz federal, por exemplo, tem 100 questões. São cinco horas de prova – três minutos para cada questão. Depois, vêm as provas discursivas e a temida argüição oral. Um processo que se estende por um ano. Em quase todos os concursos, as perguntas são formuladas no dia da prova e os candidatos são identificados por números. "O concurso do Ministério Público é imune a fraudes", frisa o procurador-geral Marfan, rebatendo a polêmica em torno do último concurso da instituição. Dos 3.500 candidatos, só quinze foram aprovados, cinco deles com algum grau de parentesco com promotores. Concursos sempre envolvem tensão. "O candidato, além do conhecimento, tem de saber reagir em situação de pressão", avalia o juiz Fábio Cesar dos Santos Oliveira, 26 anos. Ele fez concurso para a magistratura federal na 4ª (sul do país) e na 2ª Região (Rio e Espírito Santo). Passou nos dois, aos 24 anos. Excelente aluno, saiu da faculdade e não freqüentou um cursinho preparatório. É exceção. No Rio existem em torno de trinta escolas voltadas para esses concursos. "Para passar é preciso ter método de estudo, força de vontade e orientação adequada", prega Zilma Incerti, coordenadora do curso Cepad, no Centro, um dos mais tradicionais. O Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria também oferecem preparatórios. Só a escola de magistratura, que funciona no Fórum, tem 800 alunos. Entre os candidatos, uma frase já virou lema: "Não se estuda para passar, mas até passar". Elaine Seixas, de 33 anos, sabe o que é isso. Depois de fazer publicidade, decidiu estudar direito de olho nos concursos. Formou-se há cinco anos, saiu do banco onde trabalhava e, desde então, faz concursos. No Rio, em São Paulo, Minas, Brasília e Bahia. "Disciplina é a palavra-chave", diz a jovem juíza Rosana. Pode até faltar um pouco de experiência, mas quem passa num concurso desses chega muito bem preparado. Justiça seja feita.
 
O país tem, em média, um processo a cada 10,2 habitantes. No Rio há um processo a cada 11,3 habitantes
Há 13 660 juízes em atividade no país. Desses, 73% atuam na Justiça comum. No Rio, a Justiça estadual tem 805 juízes
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
O custo de um processo na Justiça estadual do Rio é de R$ 3 737,00, mais barato apenas que no Amapá, Amazonas e Pará. A média nacional é de R$ 1 848,00
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
Em 2003, cada juiz da primeira instância da Justiça comum do Rio julgou 987 processos – uma média de 2,7 por dia. A média nacional é de 1 207 processos por juiz a cada ano
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
Os juízes federais brasileiros estão entre os mais bem pagos do mundo. De acordo com dados do Banco Mundial, os de primeira instância só ficam abaixo dos juízes canadenses, e os de segunda instância, de canadenses e colombianos
Fonte: Ministério da Justiça/Diagnóstico do Poder Judiciário
No Rio, a Justiça estadual gasta R$ 84,90 por habitante. A média nacional é R$ 60,73 (despesa da Justiça estadual pelo número de habitantes do estado)
Fonte: Supremo Tribunal Federal/Seminário "A Justiça em Números"



Fonte: http://veja.abril.com.br/vejarj/070606/capa.html 

domingo, 23 de outubro de 2011

Nova lei de prisões - Fique atento!

Lei 12.403/2011

Esta lei, apesar das divergências, tem grandes chances de cair nas provas. Alguns artigos se destacam. Vamos ver?

Art 282
306
310
311
312
313
319 - 325













Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 




DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” 
“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR) 
“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. 
§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. 
§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR) 
“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR) 
“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR) 
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR) 
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 
DA PRISÃO DOMICILIAR” 
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) 
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado).” (NR) 
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 323.  Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado).” (NR) 
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR) 
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). 
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2o  (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado).” (NR) 
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR) 
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) 
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR) 
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR) 
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR) 
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR) 
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR) 
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR) 
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR) 
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 
§ 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 
§ 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. 


Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011












sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Diferença entre calúnia, injúria e difamação

Olá, colegas! Deixo esse tira-dúvidas para você. Um grande abraço, fique com Deus!



O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” .




Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de frequentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .



Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.

A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime .

Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) .

A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .


A injúria, de outro lado , consiste em atribuir a alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim , se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc. , constitui crime de injúria .

A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retratação não gera efeito algum ) .

 Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .



A difamação se distingue da injúria , pois a primeira é a imputação a alguém de fato determinado , ofensivo a sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .



Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos :

a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e

b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .



Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .



BIBLIOGRAFIA :



1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .



2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .



3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .





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Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
Acadêmico de Direito

quinta-feira, 14 de abril de 2011

A tão temida OAB...

Olá, pessoal! Senti vontade de digitar umas linhas, mas não somente da matéria do Direito em si. Queria falar sobre a prova da OAB, a nossa tão temida barreira do final do curso de Direito...

A última prova teve um índice de reprovação imenso, principalmente na segunda fase. Direito do Trabalho, que costuma ser mais light e a melhor opção para a maioria dos bacharéis surpreendeu. Veio mais difícil do que nunca. Muitas pessoas voltaram da prova chorando, com um desgosto que aperta mesmo o coração. Não fiz esta prova, ainda estou no oitavo período, mas não tenho como não me sensibilizar. São 5 anos de curso, 5 anos de lutas, 5 anos de mensalidades, passagens, livros, cadernos... enfim. Anos que acabam resumidos em folhas de papel. O Exame de Ordem.

Já estou num ritmo de estudos bom, mas sei que tenho que intensificar para passar na prova. Um cursinho vai ser fundamental. E Deus vai na frente, em primeiro lugar, sempre.

Espero fazer do blog Quaestio Iuris um canal de comunicação para mostrar a vocês, colegas bacharéis, que somos muitos com os mesmos anseios, dúvidas, frustrações... mas que nada é impossível. Seremos advogados.

Um grande abraço,

Suellen de Souza

segunda-feira, 4 de abril de 2011

União estável [esquematizada]

1) Evolução

- A lei 8971/94 deu o prazo mínimo de 5 anos de convivência para se configurar a União Estável.

- A lei 9278/96 abaixou o prazo para 2 anos.

- O CC de 2002 mudou. Sem prazo fixado.

2) Conceito

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

3) Requisitos

3.1 – Requisitos objetivos

3.1.1 Diversidade de sexos    Não é mais necessária a diversidade de sexos. Foi aprovada a união estável homoafetiva.

3.1.2 Convivência pública

3.1.3 Convivência contínua (diferente da união livre, sem brigas e separações)

3.1.4 Convivência duradoura

3.1.5 Não pode haver impedimento matrimonial.

Obs.: O CC não trouxe um prazo definido; Agora avaliam-se outras coisas para configurar a união estável. Analisam-se os requisitos objetivos e subjetivos.Viver em união estável deve ser uma opção e não uma fuga.

- Separado de fato pode ter união estável.

- No casamento a habilitação ocorre antes; na união estável ocorre depois.



3.2 – Requisito subjetivo


3.2.1 Animus de família (vontade de constituir uma família)

4) Regime de bens e pacto de convivência

Art 1725, CC:  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A pessoa pode fazer o pacto de convivência estabelecendo normas de regime patrimonial obedecendo formas de ordem pública. Deve ser escrita. É bom colocar 2 testemunhas. Não precisa ser de escritura pública. Na falta de pacto vigorará a comunhão parcial de bens.


5) União estável entre pessoas do mesmo sexo

Não há um estatuto a confirmando, mas está sento votado no Tribunal Superior.


6) União estável putativa

É imaginária e para se configurar também necessita dos requisitos objetivos + requisito subjetivo.

Há um impedimento matrimonial, o cônjuge já é casado, mas a outra pessoa não o sabe e imagina que está vivendo em uma união estável.

Se não houver boa fé, há concubinato (caso a outra pessoa saiba que seu parceiro é impedido de casar). Neste caso, não há união estável putativa.